TJRJ - 0812490-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812490-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Indefiro o pedido de acautelamento do bemformulado pela parte ré, sob o fundamento de que se revela inviável, na prática, a medida pretendida, tendo em vista que o bem em questão consiste em geladeira, item que, por sua natureza, não pode ser acondicionado ou custodiado adequadamente nas dependências da serventia judicial, como usualmente ocorre com bens móveis de menor porte.
Ademais, verifica-se que ambas as partes envolvidas são pessoas jurídicas de grande porte, com plenas condições técnicas e financeiras de requererem a produção de prova pericial adequada, o que não foi feito por nenhuma delas.
O acautelamento pretendido, portanto, não se mostra imprescindível, podendo ser substituído, de forma mais adequada e eficaz, pela prova pericial regularmente requerida e produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não foi requerido Ante o exposto, indefiro o pedido de acautelamento do bem.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812490-28.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Indefiro o pedido de acautelamento do bemformulado pela parte ré, sob o fundamento de que se revela inviável, na prática, a medida pretendida, tendo em vista que o bem em questão consiste em geladeira, item que, por sua natureza, não pode ser acondicionado ou custodiado adequadamente nas dependências da serventia judicial, como usualmente ocorre com bens móveis de menor porte.
Ademais, verifica-se que ambas as partes envolvidas são pessoas jurídicas de grande porte, com plenas condições técnicas e financeiras de requererem a produção de prova pericial adequada, o que não foi feito por nenhuma delas.
O acautelamento pretendido, portanto, não se mostra imprescindível, podendo ser substituído, de forma mais adequada e eficaz, pela prova pericial regularmente requerida e produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não foi requerido Ante o exposto, indefiro o pedido de acautelamento do bem.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812490-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A contestação, de index 151678743, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:08
Outras Decisões
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04/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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