TJRJ - 0832213-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAMILLA MENEZES DOS SANTOS DIAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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23/01/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 13:24.
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28/11/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832213-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA MENEZES DOS SANTOS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Habilite-se a ré, conforme requerido em ID 158401439; 2- Recebo a emenda à inicial de ID 158472862; 3- Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, objetivando que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos em nome do antigo locatário.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e o seu corte poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o pericullum in moramaior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar o débito por ventura existente.
Em sendo assim, presentes os requisitos ensejadores do pedido, consoante a norma do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada, para determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica no domicílio da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), abstendo-se, ainda, interrompê-lo novamente até final julgamento desta demanda.
Intime-se a parte ré com urgência.
Após, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
08/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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