TJRJ - 0843423-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843423-08.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA GUEDES SANTOS, JOAO PAULO GUEDES SANTOS RÉU: ESPÓLIO DE MARK ARISTOTELES LEONI FREGONEZI REPRESENTANTE: MARIZA TEREZINHA DA SILVA Aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
07/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:24
Outras Decisões
-
17/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843423-08.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA GUEDES SANTOS, JOAO PAULO GUEDES SANTOS RÉU: MARK ARISTOTELES LEONI FREGONEZI REPRESENTANTE: MARIZA TEREZINHA DA SILVA Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELLY SILVA FREITAS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:20
Juntada de acórdão
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843423-08.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA GUEDES SANTOS, JOAO PAULO GUEDES SANTOS RÉU: MARK ARISTOTELES LEONI FREGONEZI 1.
Id. 187366028 - Ante o comparecimento espontâneo do Réu, suprida a falta de citação. 2.
Retifique-se o R.A. do feito, para que conste como Ré o espólio e Mark e como representante legal sua inventariante (id. 187366040). 3.
Considerando que não foi deferida liminar na ação anulatória ajuizada pelo Réu perante a Justiça Federal, conforme decisão de id. 188157182, permanecendo hígida a consolidação da propriedade em favor da CEF e, consequentemente a aquisição do imóvel pelos Autores em leilão extrajudicial, mantenho a decisão de id.181100340 que deferiu a imissão dos Autores na posse do imóvel.
A certidão do OJA no id. 188287007 atesta que, apesar de a inventariante do Réu se encontrar no apartamento no momento da realização da diligência, moradores não eram vistos no local pela administração do Condomínio, não havia cadastro atualizado de registro facial de moradores do apartamento e que nem as correspondências eram buscadas por qualquer morador do imóvel, demonstrando assim verdadeiro abandono do imóvel, não residindo ninguém no imóvel habitualmente.
Dessa forma, não há risco de dano irreparável ao direito de moradia como alegado pelo Réu.
Pelo exposto, defiro a expedição de novo mandado de imissão dos Autores na posse do imóvel objeto da lide, ficando autorizado o arrombamento em caso de recusa de acesso ao imóvel e auxílio de força policial, se necessário, nomeando-se os Autores depositários dos bens encontrados no local. 4.
Digam as partes se têm provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:23
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELLY SILVA FREITAS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:48
Juntada de carta
-
12/02/2025 13:47
Juntada de carta
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:32
Juntada de Informações
-
17/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:00
Suscitado Conflito de Competência
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843423-08.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA GUEDES SANTOS, JOAO PAULO GUEDES SANTOS RÉU: MARK ARISTOTELES LEONI FREGONEZI Retornem ao Juízo da 6ª Cível da Barra da Tijuca, eis que este Juízo já declinou de sua competência.
Nao concordando o nobre colega com o declínio, data venia, a hipótese seria aquela do art. 66, parágrafo único do CPC.
De toda forma, pelo princípio da colaboração, cumpre-nos indicar que o TJRJ parece ter pacificado o entedimento acerca da competência da Regonal da Barra da Tijuca em casos análogos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:40
Declarada incompetência
-
02/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843423-08.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA GUEDES SANTOS, JOAO PAULO GUEDES SANTOS RÉU: MARK ARISTOTELES LEONI FREGONEZI O Decreto Municipal nº54.405 de 30/04/24 estabeleceu a criação do “Bairro Barra Olímpica”, instituído pela Lei nº7.646 de 17/11/2022, pela subdivisão dos bairros Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, que passa a fazer parte da XXIV Região Administrativa, Área de Planejamento 4-AP-4.
Ressalta-se que, em consonância com o teor do artº9º da Lei nº6956 de 13/1/2015, o território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.
Nota-se que qualquer alteração na divisão política e administrativa do Estado, devem ser reguladas na organização e divisão judiciárias que, devendo prevalecer as já existentes até a eventual modificação ser efetivada.
Este é o teor do §5º do artº 9º da Lei 6956 de 13/01/2015.
Assim, uma vez que até a presente data, não há notícia de qualquer alteração na organização e divisão judiciárias, considerando as normas contidas na referida Lei, entende este Juízo que deva prevalecer as já existentes.
Consigna-se que também deve ser observado o disposto no Art. 43 do CPC sobre a fixação e alteração da competência, cuja redação ora se transcreve: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nestas condições, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que coube por distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:41
Declarada incompetência
-
26/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:20
Declarada incompetência
-
25/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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