TJRJ - 0808280-92.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:56
Juntada de acórdão
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15/05/2025 17:21
Juntada de acórdão
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0808280-92.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do NCPC, dependendo o caso de dilação probatória.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, por constituírem contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do Poder Judiciário.
Também, não restou evidenciado o periculum in mora, haja vista que o demandante já vem arcando com o pagamento desde junho de 2023. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
MAGÉ, 26 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*44-34 (AUTOR).
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26/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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