TJRJ - 0813983-16.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813983-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LEOCADIO TRINDADE RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação movida por ELIANE LEOCADIO TRINDADEem face do BANCO PAN S.A., por meio da qual objetiva a declaração da nulidade de contrato de cartão de crédito, a aplicação, no contrato firmado, dos juros médios dos contratos de empréstimos em consignação, a restituição de valores e a reparação por danos morais.
Sustenta a autora ter solicitado empréstimo junto ao réu, que o disponibilizou, sem sua anuência, por meio de cartão de crédito.
Aduz que acreditou que estava firmando um empréstimo consignado.
Aduz que a ré, no entanto, apenas descontava um valor mínimo mensal, o que tornou o empréstimo sem fim, já que as amortizações realizadas não ensejaram o pagamento do mútuo, cujo débito crescia mês a mês.
A petição inicial de id. 59406593 veio instruída com os documentos de ids. 59408134/59409002.
Decisão no id. 71808159 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação às id. 75953175, acompanhada dos documentos de ids. 75953177/82366072, na qual o réu arguiu, como prejudicial de mérito, a falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, aduziu a regularidade do contrato firmado e das cobranças.
Sustentou que firmou com a autora contrato de cartão de crédito consignado, no qual o valor mínimo da fatura é debitado junto ao contracheque do consumidor, que recebe a fatura para a quitação do valor restante.
Aduziu que a autora possuía plena ciência do contrato que firmou e que realizou várias compras.
Afirmou não ter havido qualquer fraude ou deficiência de informação, tendo a autora deixado de quitar as faturas que lhe eram enviadas, sendo certo que apenas ocorria o débito, em contracheque, do valor mínimo da fatura, o que fez a dívida crescer.
Réplica no id. 114289668.
No id. 136893103 o réu requereu a produção de prova oral.
No id. 135989196a autora disse que não pretendia a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida no presente feito está apta a ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação na qual a autora sustenta ter firmado contrato diverso do pretendido, o que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o presente é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende.
No mérito propriamente dito, sem razão a autora.
Sustenta a autora que teria sido enganada ao contratar empréstimo, já que tal lhe teria sido disponibilizado por meio de saque em cartão de crédito, modalidade com a qual não consentiu.
O réu afirmou que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual a autora realizou vários saques.
Aduziu que o valor mínimo da fatura era debitado do contracheque da autora que, no entanto, não pagava o valor restante da fatura que lhe era mensalmente enviada.
Com efeito.
Não há verossimilhança na alegação da autora, já que, diferente do aduzido na inicial, esta possuía plena ciência de que contratara um cartão de crédito consignado, tanto que realizou várias compras, conforme se constata dos extratos de id. 75953179, o que comprova a sua plena ciência do contrato que firmara.
Ocorre que a autora, embora recebesse as faturas para o pagamento do restante da dívida (já que o valor mínimo era debitado de seu contracheque), assim não procedia de forma corriqueira, o que fez com que o débito evoluísse, já que a requerente estava se utilizando do crédito rotativo que, em que pese mais barato na modalidade de cartão de crédito consignado, ainda assim possui custo elevado.
Por qualquer ângulo que se observe avulta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a utilização do cartão pela autora e o pagamento apenas parcial que fazia por meio de débito em contracheque, o que ensejou a evolução do débito.
Assim sendo, encontra-se perfeitamente configurada a hipótese constante do art. 14, § 3º, inciso I da Lei 8.078/90, ou seja, ausência de defeito na prestação dos serviços, excludente da responsabilização do fornecedor de serviços.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE LEOCADIO TRINDADE - CPF: *12.***.*74-65 (AUTOR).
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09/08/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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