TJRJ - 0804649-94.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO AMAURI DE PAIVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804649-94.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial.
O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento.
As partes não apresentaram impugnação ao valor proposto pelo referido expert.
Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito.
Nesse contexto, considerando que o valor estimado pelo Perito está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, conforme súmulas anteriormente transcritas, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe.
Impende ressaltar, por fim, que caso a sucumbência recaía sobre o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais aqui arbitrados serão limitados ao valor constante da tabela anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Outro não é o entendimento do colendo STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. “A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça-CNJ n.º 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça” (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ-AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, “caput” e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução n.º 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos, da Resolução n.º 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Caso opte requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:35
Outras Decisões
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25/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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