TJRJ - 0861216-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:00
Intimação
À parte exequente acerca da manifestação e depósito de Index 216707901/216707908, esclarecendo se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Na mesma oportunidade, venham as custas referentes a eventual pedido de mandado de pagamento eletrônico, na -
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR, na forma do artigo 206, §1º, II do Código de Normas da Corregedoria. -
08/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
VERA REGINA RIBEIRO RIBAS ajuizou ação em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI, porque constatou, para a sua surpresa, o desconto de R$ 30,30 mensais de seu benefício previdenciário, destinados ao réu, a quem, contudo, nunca se associou.
Por isso, ao final, postulou fossem suspensos os descontos das tais mensalidades de seu benefício, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e uma indenização pelos danos morais experimentados.
Decisão no id. 36661766 que defere o requerimento de tutela de urgência e determina a citação.
Decisão no id. 51194766 que defere o pedido de gratuidade de justiça e indefere o requerimento de tutela de urgência e determina a citação.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de id 67351725, quando afirmou que a associação da autora ao sindicato foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com a captura da biometria facial, fornecimento de cópia de seu RG, além da gravação de sua voz, em que afirma ser conhecedora das consequências de seu ato.
Por isso, na sua ótica, os descontos aqui impugnados ocorreram de maneira lícita.
Resposta à contestação no id. 69276336.
Requereu a produção de prova pericial e documental.
O réu requereu no id. 69824958 a produção de prova pericial e oral.
Decisão no id. 79134071 que determina a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 195095775.
Manifestação das partes nos id. 199410461 e 201522554. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque, referentes a contribuições vertidas à ré, pessoa jurídica com a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato.
Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do processo feito pela ré, pois a mera alegação de pendência de investigação sobre a conduta da ré não constitui, por si só, fundamento suficiente para a paralisação do processo.
Não fosse por isso, a prova pericial já foi devidamente produzida nos autos, elucidando os aspectos fáticos da questão central da demanda, estando, portanto o feito apto para receber a adequada tutela jurisdicional.
A ré defende a higidez da contratação e para comprovar tal alegação, traz aos autos o contrato eletrônico acostado no id. 67351734, o qual restou impugnado pela autora.
No entanto, a impugnação da autora foi ratificada pela perícia técnica.
Concluiu o perito do juízo no id. 195095775: Concluo que o documento apresentado não possui assinaturas eletrônicas válidas, desse modo não é possível atribuir de forma categórica, segura, técnica e científica, autoria ao assinante e integridade do documento apresentado.
Informo também, que o documento está em desconformidade com a legislação relativa ao tema: Medida Provisória MP 2.200-2, Lei 14.063/2020 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2012.
Portanto, não trouxe o réu documento hígido que demonstrasse o vínculo jurídico regularmente constituído com a autora e do qual emanam as cobranças.
Assim, demonstrado o defeito na prestação do seu serviço, pelo qual responde objetivamente, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.
Não havendo qualquer relação jurídica entre as partes, é procedente o pedido para que a autora receba o indébito.
A devolução deve ser feita em dobro, de acordo com a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, observando-se que, diante da prova da inexistência do contrato, e a possibilidade de a fraude ter sido gestada por empregado da ré, infere-se a sua conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é suficiente para incidir a dobra legal, conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza associativa da ré, há aplicação do CDC ao caso em análise, ante os serviços secundários oferecidos pela entidade e que não guardam exata pertinência com suas funções institucionais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.711/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/3/2012).
Ao que alega a autora, a ré presta vários serviços aos seus associados, como assistência funeral e medicamentos (fls. 05 do id. 67351734), de modo que não há dúvida da aplicação do CDC ao caso em exame, ante a gama de serviços prestados que possuem natureza consumerista.
Os danos morais estão configurados à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo a autora, por fato não provocado, perdido o seu tempo disponível ao ajuizar ação judicial.
Fatos dessa natureza deveriam e poderiam ser resolvidos administrativamente pelo fornecedor do serviço, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Os danos morais ainda decorrem da intranquilidade causada por se ver a autora vinculada a negócio jurídico que não quis celebrar, situação que tem o condão de criar aborrecimentos que transcendem a normalidade do dia a dia.
Na falta de critérios fornecidos pela lei para a quantificação dos danos morais, impõe-se considerar a razoabilidade e proporcionalidade, princípios de assento constitucional, de maneira que o autor da ação não venha receber importância que signifique enriquecimento indevido, nem o réu seja beneficiado com quantia irrisória, que sirva de estímulo para a repetição de condutas antijurídicas.
Isto considerado, mais o fato de que as cobranças, que eram de pequeno valor, arbitro moderadamente o quantum compensatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO para: 1- declarar inexistente o contrato imputado à autora pelo réu; 2- condenar o réu a se abster incontinenti de realizar novas cobranças no benefício previdenciário recebido pela autora sob a rubrica Contribuição SINDNAP-FS, sob pena do pagamento de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto indevido; o que também se concede a título de tutela de urgência; 3- condenar a ré a devolver, em dobro, os valores das contribuições que foram descontadas no contracheque da autora em favor da ré até que cessados os descontos, devendo incidir correção monetária a correr da data dos respectivos descontos; 4- condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da sentença.
A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador para sustação dos descontos no contracheque da autora da Contribuição SINDNAP-FS. -
10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo: 0861216-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA RIBEIRO RIBAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Id. 195095776: Intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em conformidade com o Tema 1061 STJ. Às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO MEDEIROS LOPES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo: 0861216-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA RIBEIRO RIBAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Id. 186758044: Ao senhor perito.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
05/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo: 0861216-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA RIBEIRO RIBAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Id. 185071243: Ao réu para informar o nome do fornecedor da tecnologia utilizada, conforme requerido pelo expert.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
10/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0861216-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA RIBEIRO RIBAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Nomeio em substituição o perito Victor Leonardo Medeiros Lopes Santos, e-mail: CPF *73.***.*03-29, telefone 21-99472-8642, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:33
Nomeado perito
-
22/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILLE SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Nomeado perito
-
14/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ELOAH MIZRAHY BLUVOL em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:10
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:19
Nomeado perito
-
25/09/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA REGINA RIBEIRO RIBAS - CPF: *44.***.*70-30 (AUTOR).
-
24/03/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:06
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:53
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 22:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
16/11/2022 22:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2022 22:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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