TJRJ - 0824856-11.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:30
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 17:11
Juntada de mandado
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15/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824856-11.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
10/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:09
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/01/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
O comprovante de residência anexado à inicial não possui data de expedição No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (comprovante de residência) no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
I-se. -
26/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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