TJRJ - 0954166-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo:0954166-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao senhor perito, ante a confirmação de depósito de id. 212696969.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DESPACHO Processo: 0954166-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 200078980: Intimem-se as partes sobre a designação de data e horário da perícia.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Id. 193262690: Intimem-se as partes com urgência. -
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0954166-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de da controvérsia envolvendo a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção(TOI)nº 9929420 realizada na residênciada autoraem28/12/2020coma consequentecobrança devalores pautado emirregularidades que foram apuradas pela inspeção.
Não há preliminares a serem examinadas.
Passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas, sem preliminares a examinar, dou o feito por saneado.
Decisão de id.179351381 deferindo a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a suposta ilegalidadedo consumo aferido pela ré a partir do TOI que deu azo à cobrança questionada pela parte autora.
Determino a realização de prova pericial de engenharia elétrica a fim de aferir eventual defeito no medidor bem como aferir o real consumo da unidade do autor no período abrangido pelo TOI e eventuais valores a recuperar, se houver.
Para tanto, o SrPerito deverá fazer a análise do consumo antes da aplicação do TOI e do período posterior, até a data da realização da perícia.
Nomeio perito Dr.
ALAN CARLOS GOMES, [email protected], CADASTRE-SE PARA FINS DE INTIMAÇÃO VIA PORTAL, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-o para a aceitação do encargo,noprazo de 5 dias.
Fixando desde já seus honorários no valor equivalente a 04 salários-mínimosvigentes nesta data, nos termos da súmula nº360, do TJRJ "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimosvigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Sendo a perícia determinada de ofíciopelo juízo, as partes devem ratearas despesas com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Ao réu para recolher o adiantamento de 50% da quantia arbitrada.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a vistoria realizada no endereço da lide,devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
CIENTE O PERITO DE QUE A PARTE AUTORA é beneficiária de Gratuidade de Justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se as partes e o perito, ciente o perito que suas intimações se darão unicamente por portal.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:18
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0954166-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DEFIRO A Justiça Gratuita.
ANOTE-SE.
Queixa-se a parte autora de que a ré promove cobranças exorbitantes, as quais foram alvo de demanda judicial julgada procedente no juizado especial, e que, em virtude da cobrança indevida, a sua luz foi cortada, o que ensejou a impugnação administrativa.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o serviço seja restabelecido.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
A sua concessão pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Constata-se que um deles está presente no caso em exame, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se que a hipótese trata de obstar a suspensão da prestação de serviço essencial, havendo impugnação específica do autor quanto às faturas questionadas, sendo o pedido de tutela em conformidade com os requerimentos expostos e o conjunto da postulação.
Incide no presente caso o verbete n° 195 desta Corte: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução.
A manutenção da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas.
As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis últimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novos boletos, que deverão ser emitidos com prazo razoável para pagamento.
CITE-SE e intime-se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/11/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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