TJRJ - 0939950-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0939950-80.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0939950-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132586 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDJELMA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0939950-80.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Edjelma Virginia de Oliveira Silva DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 102) e extraordinário (id. 80) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, id. 26, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Pública em atividade do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente II - 40 Horas.
Sentença de Improcedência do pedido que se reforma.
Apelo da Autora.
Dado Parcial Provimento ao Recurso da Autora. 1.
Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado em atividade, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com pedido de tutela antecipatória. 2.
Parte autora que faz jus à implementação do piso salarial fixado, bem como aos reajustes e demais reflexos e às diferenças a serem apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos.
Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre referências. 4.
Tutela antecipatória indeferida que se mantém.
Aviso TJ 195/2023. 5.
Lei estadual nº 5.539/2009 prevê, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 6.
Aplicação dos reajustes concedidos pelo MEC deverão ser considerados a partir do nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA".
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 129.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 152. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 129 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0939950-80.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0939950-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01066688 APELANTE: EDJELMA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
20/11/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJELMA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *11.***.*14-70 (AUTOR).
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30/04/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 23/01/2024 23:59.
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16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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