TJRJ - 0801916-89.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801916-89.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR PICANCO PESTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJede 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 199817066 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Em ID 200680979a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não eo resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0801916-89.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR PICANCO PESTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação ID 146615773 é tempestiva, e que procedo à intimação da parte autora para se manifestar em réplica.
MIRACEMA, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO SOLDATI BASTOS -
26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:00
Outras Decisões
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04/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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