TJRJ - 0864570-51.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:13
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0864570-51.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0864570-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01071837 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELANTE: TATIANE DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS OAB/RJ-213070 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ALEGADA PELO RÉU.
DANO MORAL EVIDENCIADO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação postulando a declaração de inexistência de contratos, exclusão dos respectivos apontamentos negativos e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A primeira questão em discussão versa sobre a regularidade, ou não, dos contratos eletrônicos de mútuo imputados pelo réu à autora.
A segunda, reside na repercussão das negativações inscritas pelo réu, se têm ou não o condão de causar dano moral no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Fotografia da autora e cópia de sua identidade que, segundo o réu, teriam sido fornecidas quando do cadastro na plataforma em 2020.
Ausência de contrato de adesão assinado, sequer de forma eletrônica.
Tela do sistema do réu que não identifica a plataforma nem se presta a comprovar adesão da autora.4.
Contratos eletrônicos de mútuo, os quatro datados de 25/02/2021 entre 1:26 e 2:24 da madrugada, que reclamam adoção de instrumentos capazes de verificar a autenticidade e presencialidade do contratante, para sua validade.5.
Réu que não colheu biometria facial em qualquer dos quatro mútuos que imputa à autora, não indica qual dispositivo foi utilizado na contratação, não traz geolocalização e a assinatura não contém autenticação por autoridade certificada.
Alegação unilateral do réu que não se presta como prova de contratações.6.
Ausência de prova mínima de que os valores tenham sido disponibilizados.
Réu que não os depositou em conta da autora, alegando tratar-se de mútuo vinculado a compras, sem indicar os produtos nem demonstrar pagamento aos vendedores.7.
Declaração de inexistência dos contratos que se mantém, bem como a exclusão das negativações.
Recurso do réu improvido.8.
Dano moral configurado.
Anotações negativas inscritas pelo réu e exibidas em 03/05/2021, quando não havia qualquer outra preexistente.
Sentença que merece reforma nesse ponto.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9.
Relação extracontratual.
Incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.10.
Base de cálculo dos honorários que se mantém sobre o valor da condenação.
Demanda que não apresenta complexidade tal ou reclama labor excepcional que justificasse a fixação do percentual máximo, como requer a autora.
Elevação restrita ao labor adicional em grau recursal, diante da sucumbência do réu em seu apelo, e parcial provimento dado ao apelo da autora.IV.
DISPOSITIVO 5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2162004/DF, 3ª Turma, STJ; Súmula 89 TJRJ; Súmula 385 STJ; Apelação 0000103-24.2022.8.19.0004, 4ª Câmara de Direito Privado, TJRJ; Apelação 0014129-83.2020.8.19.0008, 4ª Câmara de Direito P Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0864570-51.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0864570-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01071837 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELANTE: TATIANE DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS OAB/RJ-213070 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
26/11/2024 17:42
Pedido de inclusão
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26/11/2024 11:07
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 13:03
Remessa
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25/11/2024 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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