TJRJ - 0838923-93.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838923-93.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MACIEL SOARES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o autor, em síntese, não ter qualquer vínculo com o réu; que, em agosto de 2024, verificou o desconto de um valor desconhecido, sob a rubrica “EMPRÉSIMO CONSIGNADO”, no valor de R$ 42,55, referente ao contrato 0082076385, com previsão de término para julho de 2031, o qual o réu se recusa a rescindir; que se trata de contratação fraudulenta; que sofreu danos morais.
Pretende, em antecipação de tutela, a suspensão da cobrança sob a rubrica “EMPRÉSIMO CONSIGNADO” no valor de R$ 42,55 e que o réu se abstenha de realizar cobranças até o término da lide.
No mérito, pugna pela devolução em dobro de todas as parcelas descontadas e por indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Contestação a fls. 156012108, em que sustenta o réu, em síntese, que adquiriu, através de cessão de crédito, o crédito do Banco Pine; que foi liberado ao autor o valor de R$ 1.842,23, a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,55; que não há que se falar em fraude, já que o autor requereu livremente o empréstimo consignado, conforme evidenciado na biometria facial; que se certificou que todos os dados fornecidos pertenciam ao autor, bem como confirmou sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé; que, inclusive, ao final do comprovante de assinatura digital é possível verificar todas as informações juntamente com sua validade e o HASH da assinatura.
Argui preliminar de ausência de interesse em agir pela ausência de composição amigável.
Retorna ao mérito alegando que não há pedido do autor para a devolução do valor que recebeu em conta, nem demonstração do extrato da sua conta corrente comprovando que não recebeu o valor do empréstimo; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 158129038, manifestação do autor sobre a contestação.
A fls. 157940553, decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou que o autor informasse se houve depósito do referido empréstimo.
A fls. 160654246, manifestação do autor em que alega que não se recorda se recebeu ou não o valor do empréstimo.
A fls. 169308369, decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e instando as partes a se manifestarem em provas.
A fls. 190795264, decisão que rejeitou a preliminar e determinou que o autor juntasse o extrato de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, ag. 3111 - c/c 5896691757, referente ao mês de agosto de 2024, tendo sido indeferidas as provas periciais requeridas pelo autor.
A fls. 193112614, manifestação do autor com a juntada do extrato. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
NENHUMA razão assiste ao autor, o qual litiga de má-fé.
Versa a hipótese ação em que alega o autor a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, pois informa não ter firmado nenhum contrato com o réu.
O réu, em contestação, sustenta o que o autor firmou contrato com o Banco Pine e que este lhe cedeu o crédito, pelo que legítimos os descontos efetuados no contracheque do autor.
O autor, ao se manifestar sobre a contestação do réu, ignorou todas as provas produzidas, não fazendo nenhuma menção a sua fotografia que serviu de fundamento para a biometria facial referente ao contrato firmado com o Banco Pine, tampouco alegou não ter recebido o valor do empréstimo.
O autor, instado a informar se houve ou não o depósito do valor do empréstimo em sua conta corrente, alegou que não se recordava.
Posteriormente foi exigido que o autor trouxesse aos autos o extrato do período em que o réu comprova ter havido o depósito, sobrevindo o extrato de fls. 193112630.
O referido extrato comprova, claramente, que no dia 01/08/2024, o autor teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.842,23.
Ora, o autor recebeu e utilizou o valor financiado pelo Banco Pine, cuja existência de relação de direito material não é negada, mas ainda assim, após o réu ter comprovado a legalidade dos descontos e sua origem, o autor insistiu em sua aventura jurídica, pois em nenhum momento admitiu que houve o depósito.
O réu comprovou fato impeditivo do direito alegado pelo autor, acostando aos autos o contrato celebrado (fls. 156121110), o depósito do valor na conta do autor (fls. 156012112), o certificado de assinatura digital de fls. 156012113 e o termo de cessão de crédito (fls. 156012115), de acordo com o disposto no art. 373, II do CPC, sobre o que o autor não teceu uma vírgula sequer.
Nesse diapasão, constatada a efetiva celebração do empréstimo pelo autor, bem como o recebimento do valor financiado sem que o autor comprovasse o pagamento das parcelas, há que se concluir que a alegação de fraude foi invencionice da cabeça do autor, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar suas pretensões.
Delineada a litigância de má-fé, pois o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), pois mesmo após o réu comprovar a existência da cessão de crédito do Banco PINE, o autor insistiu em continuar com a demanda ao invés de reconhecer a existência do contrato com a referida instituição financeira (Banco PINE).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, pois as movimentações bancárias de fls. 193112630 não são compatíveis com a alegada hipossuficiência.
A regra é o pagamento e a gratuidade de justiça, exceção.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
08/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0838923-93.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MACIEL SOARES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seu contracheque a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 42,55, o qual alega não ter contratado.
Esclareçao autor se houve depósito do referido empréstimo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela.
Intimem-se. cmc RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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