TJRJ - 0802683-96.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de YASMIN PATRICIO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802683-96.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA, NEUZA HELENA PEREIRA INTERESSADO: ANTONIO MARTINS PEREIRA DESPACHO Conforme já consignado em despacho anterior, a legislação vigente permite a expedição de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento apenas nas hipóteses em que o valor não ultrapassa o limite de 500 OTN’s, desde que inexistam outros bens a inventariar, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, os valores depositados em nome do de cujus superam o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), atualmente equivalentes a aproximadamente R$ 13.000,00, segundo entendimento consolidado no STJ (REsp 1.168.625/MG).
Intimada, a parte requerente pleiteou o desmembramento dos valores para fins de levantamento parcial por alvará judicial.
Contudo, tal pedido não encontra respaldo legal, pois o fracionamento do montante total para fins de adequação ao limite legal de 500 OTN’s não tem amparo na legislação vigente, sendo vedada essa prática justamente para evitar a burla aos procedimentos legais de partilha e recolhimento do ITCMD — imposto devido em razão da transmissão causa mortis, quando for o caso.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desmembramento dos valores.
Assim sendo, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias (arts. 9.º e 10 do CPC).
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802683-96.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA MARIA PEREIRA, NEUZA HELENA PEREIRA INTERESSADO: ANTONIO MARTINS PEREIRA DESPACHO A Lei 6.858 /80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 666 DO CPC COMBINADO COM ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o levantamento do valor contido em conta bancária do falecido, determinando a conversão do feito para o rito de arrolamento. 2.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, sem a correspondente abertura de inventário ou arrolamento, só é possível quando da inexistência de bens sujeitos a inventário e se o valor a ser levantado não ultrapassar 500 OTN, conforme art. 666 do CPC e art. 2º da Lei nº 6.858/1980. 3.
Na presente hipótese, conforme cálculo realizado pelo contador judicial, os valores depositados ultrapassam o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 4.
Desprovimento do recurso." (TJ-RJ - AI: 00152812520228190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 19/04/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Da análise dos autos, denota-se que os valores pretendidos superam o valor de 500 OTN's (cerca de R$ 13.000,00), conforme REsp. n.º 1.168.625/MG), o que impede a procedibilidade desta ação, porquanto o pedido de valores superiores ao precitado parâmetro deve ser partilhados em ação de inventario ou arrolamento, sobretudo em razão da incidência do imposto causa mortis (ITCMD).
Assim sendo, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias (arts. 9.º e 10 do CPC).
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de YASMIN PATRICIO DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de YASMIN PATRICIO DA COSTA em 05/04/2023 18:14.
-
03/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de YASMIN PATRICIO DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:25
Decorrido prazo de YASMIN PATRICIO DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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