TJRJ - 0825423-53.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0825423-53.2023.8.19.0054 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LUCIA REGINA PEREIRA PAIS RÉU: JULA DROGARIA LTDA.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por LUCIA REGINA PEREIRA PAIS em face de JULA DROGARIA LTDA, referente à locação do imóvel localizado à rua Arnaud Guedes de Amorim, 41, loja, no bairro Coelho da Rocha, em São João de Meriti – RJ, com contrato que teve início de vigência em 18/10/2022 e término em 18/10/2027, mediante o aluguel de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, acrescidos de impostos e taxas pertinentes ao imóvel.
Aduz, a autora que a parte ré, não vem efetuando o pagamento de suas obrigações desde o dia 01/09/2023, somando o um débito de R$ 10.351,28 (dez mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), até o ajuizamento da ação.
Assim, requer a citação da ré para, no prazo legal, purgar a mora ou, caso não haja pagamento, que seja declarado rescindido o contrato de locação, condenando a ré a desocupar o imóvel, bem como efetuar o pagamento do ônus de sucumbência.
Decisão liminar deferida no id. 98836323.
Regularmente citada, a parte ré optou por purgar a mora na forma do artigo 62, II, da Lei n° 8.245/1991 (id. 137627053), efetuando o depósito judicial do valor de R$ 48.366,28, que contempla os aluguéis vencidos e multas 10% do período de set/2023 até julho/2024 (R$ 42.156,90), custas judiciais no valor de R$ 2.093,69, e 10% de honorários de advogado (R$ 4.215,69).
Houve complementação de pagamento da diferença devida, ou seja, R$ 100,00 do depósito anterior, pois a soma dos valores era de R$ 48.466,28 e o depósito foi realizado somente em R$ 48.388,28.
Foram incluídos ainda, os juros no valor de R$ 2.481,26 que, inadvertidamente não constou da conta anterior.
Valor total da guia de diferença ora juntada: R$ 2.581,26 (id. 137916682).
A autora concordou com o pagamento e concedeu quitação ao Réu, no que tange ao pagamento dos aluguéis, multas e juros relativos aos meses de setembro de 2023 até o mês de julho de 2024.
Requereu, entretanto, a intimação da Ré, para recolher, no prazo legal, a importância de R$ 987,07 (novecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), relativa ao pagamento das cotas de IPTU vencidas e pagas pela autora, vindo aos autos o pagamento requerido no id. 151769139.
Assim, ocorreu o esvaziamento da lide, devendo o processo ser extinto pela perda de interesse processual superveniente.
Pelo que, EXTINGO o processo pelo artigo 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, imediatamente.
Após, certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA PAIS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA PAIS em 13/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA PAIS em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA PAIS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA REGINA PEREIRA PAIS - CPF: *59.***.*17-15 (AUTOR).
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06/12/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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