TJRJ - 0806684-61.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806684-61.2023.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806684-61.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01067048 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: FERNANDO VICENTE DE ANDRADE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO DIGITAL NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que rescindiu o contrato de empréstimo firmado por meio digital, bem como a condenação em restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano extrapatrimonial em R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na existência de ilicitude na conduta do réu e dos danos dela decorrentes, em razão de descontos sofridos pelo autor a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.3.
Discute-se, ainda, a possibilidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Réu que defende ser o contrato regular, realizado de forma digital, o que foi impugnado pelo consumidor.5. Ônus de provar a regularidade da contratação que é da instituição bancária.
Fotografia e documentos apresentados que, por si só, não são hábeis a afastar a pretensão autoral. 6.Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Manutenção do cancelamento dos descontos e devolução dos valores.7.
Restituição que, contudo, deve ocorrer na forma simples.
Engano justificável derivado de fraude de terceiros.8.
Compensação dos valores que não se impõe, em razão da ausência de comprovação de ter sido creditada em conta corrente de titularidade do autor o valor oriundo do contrato.
Telas extraídas de sistema interno que, por serem unilateralmente produzidas, se mostram suficientes a embasar a tese defensiva, eis que não possuem presunção absoluta de veracidade.9.
Dano moral configurado.
Consumidor imputado a desconto indevido, diretamente de verba de caráter alimentar.
Valor fixado, contudo, que merece redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e precedentes desta Corte.10.
Verba em honorários advocatícios corretamente fixada.IV.
DISPOSITIVO 11.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II, CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único.
STJ, Súmulas 297 e 479.
TJRJ, Súmula 94.Jurisprudência relevante citada: AC 0812373-08.2022.8.19.0211 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), AC 0824546-48.2023.8.19.0205 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))AC 0017118-75.2019.8.19.0209 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, AC 0006985-03.2021.8.19.0209 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:50
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0806684-61.2023.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806684-61.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01067048 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: FERNANDO VICENTE DE ANDRADE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
26/11/2024 21:39
Pedido de inclusão
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26/11/2024 11:07
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 13:05
Remessa
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25/11/2024 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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