TJRJ - 0833749-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
19/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL SOBREIRA FERRAZ em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL SOBREIRA FERRAZ em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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03/02/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0833749-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SOBREIRA FERRAZ RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Os documentos de id: 158433182 se constituem em prova inequívoca de haver a autora adquirido o produto MESA BERLIM 1.00x1.00 CINAMOMO VIDRO QUADRADO OFF WHITE na loja física da ré e de haver o produto apresentado defeito logo na entrega,ou seja, mesa quebrada, sendo as alegações autorais verossímeis; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré retire da residência da parte autora o produto defeituoso e o substitua por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa única no DOBRO valor do bem; intime-se a parte ré.
Após, aguarde-se a ACIJ já designada.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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