TJRJ - 0809574-58.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:23
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809574-58.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809574-58.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01061558 APELANTE: PAULO CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de não ser necessário que o julgador refute expressamente cada uma das razões apresentadas pelas partes, quando julgada a lide por outros fundamentos, tampouco se exige que sejam apreciados individualmente cada um dos dispositivos legais alegadamente violados.3.
Precedente jurisprudencial do STJ: AgInt no AREsp 2.381.818/RS, Min.
Herman Benjamin, julg: 18/12/2023, 2ª Turma.4.
Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação.5.
Acórdão ora embargado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para majorar a condenação a título de honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), por força da aplicação dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC e para retificar que as verbas próprias da sucumbência devem ser suportadas pela ré.6.
Releva observar que o magistrado não está obrigado a aplicar a tabela da OAB na hipótese do §8º-A, do art. 85, do CPC, haja vista que a previsão do referido dispositivo tem cunho de mera recomendação, não se revestindo de obrigatoriedade.7.
Precedente jurisprudencial do STJ: REsp 2.123.114/SP, Min.
Herman Benjamin, DJe: 11/03/2024.8.
Ausência de violação do artigo 1.022, do CPC.9.
Pretensão do recorrente, de reforma do julgado, o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio de embargos de declaração.10.
Recurso conhecido, a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
05/06/2025 21:21
Documento
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04/06/2025 16:43
Conclusão
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03/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 068.
APELAÇÃO 0809574-58.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809574-58.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01061558 APELANTE: PAULO CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
22/05/2025 16:13
Inclusão em pauta
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16/05/2025 21:41
Mero expediente
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15/05/2025 12:20
Conclusão
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29/04/2025 16:41
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:59
Documento
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24/04/2025 16:14
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Provimento em Parte
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 16:48
Inclusão em pauta
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28/03/2025 19:19
Remessa
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0809574-58.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809574-58.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01061558 APELANTE: PAULO CELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELADO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
26/11/2024 11:06
Conclusão
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26/11/2024 11:00
Distribuição
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25/11/2024 20:16
Remessa
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25/11/2024 20:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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