TJRJ - 0008636-73.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:31
Documento
-
17/09/2025 16:27
Conclusão
-
16/09/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
22/08/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 08:14
Conclusão
-
08/08/2025 08:13
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 10:00
Mero expediente
-
10/07/2025 16:30
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008636-73.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0008636-73.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01073056 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEGEVE ADVOGADO: ARTUR ELIAS GUIMARÃES OAB/RJ-081603 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
LEGALIDADE DA METODOLOGIA HÍBRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEGEVE.
O pedido visava à revisão das faturas de água com base no consumo real aferido por hidrômetro único, aplicação proporcional da tarifa progressiva e restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos 10 anos.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à refaturação das contas e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A apelação busca a reforma integral da decisão, à luz do entendimento mais recente do STJ sobre o Tema 414.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da metodologia de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único; (ii) analisar a aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema 414, revisado pelo STJ; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, à luz da ausência de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, reconhece como lícita a metodologia híbrida de tarifação em condomínios com múltiplas economias e um único hidrômetro, admitindo a cobrança de tarifa mínima por economia, com eventual parcela variável conforme o consumo excedente ao total das franquias.A tese de ilicitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelas economias, quando existente hidrômetro único, resta superada pela orientação vinculante firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.887/RJ.A adoção da metodologia impugnada pela concessionária alinha-se à tese firmada, não havendo ilicitude ou descumprimento da regulação vigente.A restituição em dobro pressupõe má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica no caso concreto, dada a legitimidade da cobrança com base em interpretação respaldada em norma vigente e anterior entendimento jurisprudencial.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É lícita a adoção da metodologia híbrida de cobrança de tarifa de água em condomínios com múltiplas economias abastecidos por hidrômetro único, consistente na aplicação de tarifa mínima por unidade consumidora e parcela variável sobre eventual consumo excedente.A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige demonstração de má-fé, não configurada quando a cobrança se baseia em interpretação respaldada em norma vigente e entendimento jurisprudencial então dominante.A revisão da jurisprudência vinculante pelo STJ impõe a adequação das decisões judiciais anteriores, independentemente de modulação dos efeitos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência rel Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 12:57
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
-
24/06/2025 00:01
Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 060.
APELAÇÃO 0008636-73.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0008636-73.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01073056 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEGEVE ADVOGADO: ARTUR ELIAS GUIMARÃES OAB/RJ-081603 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 11:37
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008636-73.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0008636-73.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01073056 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEGEVE ADVOGADO: ARTUR ELIAS GUIMARÃES OAB/RJ-081603 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR.
RECURSO ACOLHIDO.- A superveniência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ (Tema 414) resolve a controvérsia jurídica relativa à legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios dotados de um único hidrômetro.- A uniformização da matéria pelo STJ esvazia a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, cuja discussão central encontra-se superada pelo entendimento firmado no julgamento dos recursos repetitivos.- A continuidade da tramitação processual observa o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, assegurando efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.- A omissão quanto à apreciação da jurisprudência superveniente justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para suprir o vício e revogar a decisão que havia determinado a suspensão do feito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:50
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
-
29/04/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:32
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 12:56
Conclusão
-
19/03/2025 12:55
Documento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 18:11
Mero expediente
-
26/02/2025 15:16
Conclusão
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 13:03
Retirada de pauta
-
14/02/2025 16:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/02/2025 18:24
Conclusão
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 13:41
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 14:20
Remessa
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0008636-73.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0008636-73.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01073056 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEGEVE ADVOGADO: ARTUR ELIAS GUIMARÃES OAB/RJ-081603 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
26/11/2024 11:06
Conclusão
-
26/11/2024 11:00
Distribuição
-
25/11/2024 14:35
Remessa
-
25/11/2024 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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