TJRJ - 0844197-72.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRESSA SHOYANA SILVA VALENTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de WALTER ARTHUR SILVA VALENTE em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0844197-72.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALTER ARTHUR SILVA VALENTE, ANDRESSA SHOYANA SILVA VALENTE EMBARGADO: STORIES RESIDENCE Certifico que, por ora, deixo de digitar o mandado de pagamento em favor do condomínio uma vez que o depósito não consta vinculado nos autos, bem como não há o número da conta judicial ou ID no comprovante acostado a fls. 89749349.
Ordem de Serviço 01/2023 - Ao interessado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FERNANDA GOMES CASTELO BRANCO -
10/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de WALCIR BRAZ TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO TAVARES MARUN em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 23:16
Juntada de extrato de grerj
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844197-72.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALTER ARTHUR SILVA VALENTE, ANDRESSA SHOYANA SILVA VALENTE EMBARGADO: STORIES RESIDENCE Trata-se de embargos à execução entre as partes acima epigrafadas, em que requerem os embargantes a juntada de depósito judicial no valor de R$ 3.420,48, Sustentam que em 19/07/2023 entraram em contato com a Adm.
ABRJ, solicitando a emissão dos boletos, a qual só autorizou o pagamento no dia 30/08/2023, com valores corrigidos para R$ 3.420,48; que na referida data, bem antes de qualquer citação válida, o embargado recebeu e deu quitação dos valores em aberto; que em seguida receberam mensagem do Banco Bradesco informando que os pagamentos teriam sido sustados e estornados pelo embargado através da Administradora ABRJ; que a sustação se deu no dia 30/08/2023; que inclusive foi sustado o valor referente à cota já quitada no dia 07/08/2023, no valor de R$ 1.186,33; que posteriormente o condomínio voltou a cobrar a mesma cota condominial com multa por atraso, conforme comprovantes e trechos de mensagens trocados entre os embargantes e a administradora ABRJ; que o síndico, de forma temerária, mandou cancelar todos os recebimentos, estornar o dinheiro e proibiu a Administradora de emitir qualquer boleto referente as cotas em aberto; que tentaram por mais um mês pagar de forma amigável, mas o condomínio foi taxativo, dizendo que nem que se chamasse a polícia eles iriam emitir os boletos; que deveria ter havido cobrança amigável da dívida através de notificação prévia; que não existe prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro); que reconhecem a dívida, mas não lhe deram causa, já que não receberam os boletos para pagamento e sequer foram notificados extrajudicialmente pela Administradora do Condomínio, que por força da Convenção, deveria inicialmente ter cobrado pelas vias administrativas as cotas em aberto, conforme se determina no Capitulo 12.6 linha h do Estatuto; que nunca foram notificados extrajudicialmente sobre quaisquer débitos e até utilizaram o espaço gourmet (exclusivo para os condôminos que estão em dia com as taxas, sem ninguém da administração proibir e alertar para os débitos; que discordam do valor executado, já que não deram causa ao inadimplemento; que a carta de citação foi retida de forma irresponsável pelo condomínio por 21 dias.
Pugnam pelo acolhimento dos embargos com a extinção da execução.
A fls. 101205561, decisão que suspendeu a execução, ante o depósito efetuado.
A fls. 106937391, manifestação do embargado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Razão assiste aos embargantes.
A execução diz respeito às cotas condominiais vencidas em agosto de 2022, outubro de 2022 e fevereiro de 2023, conforme planilha de fls. 53508401 dos autos da execução.
A execução foi deflagrada em abril de 2023, pelo que o débito diz respeito somente às referidas cotas condominiais.
Os embargantes admitem a existência do débito e comprovam que efetuaram o pagamento em agosto de 2023, o que foi reconhecido pela administradora do condomínio.
Tal pagamento se deu antes de ser determinada a citação na execução, pelo que absolutamente ilegal a conduta do síndico em sustar o referido pagamento ao fundamento de haver ação judicial em curso.
Deveria o condomínio receber o referido pagamento e, caso assim entendesse, perseguir o recebimento das custas e honorários, mas não sustar o pagamento.
A alegação do condomínio quanto ao valor depositado pelos embargantes diz respeito somente à ausência de custas e honorários, o que, contudo, não se sustenta, pois como já examinado, o pagamento já havia sido feito e devolvido indevidamente pelo condomínio.
Como se não bastasse, os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, pelo que indevida a cobrança de custas e honorários.
Ante ao exposto, acolho os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do condomínio.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor depositado nos autos, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
26/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802272-18.2022.8.19.0014
Marcos Gandra da Cruz
Infoline Banda Larga LTDA - ME
Advogado: Bruno Franca Brasileira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 11:22
Processo nº 0847229-49.2023.8.19.0021
Margareth da Silva Sanxes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Thais Nogueira Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 16:25
Processo nº 0814680-25.2023.8.19.0202
Aline Tavares de Oliveira dos Santos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Raphael Louzada Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 10:58
Processo nº 0803087-47.2024.8.19.0207
Lais Rodrigues Morgado
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Felipe de Sousa dos Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 16:06
Processo nº 0819828-96.2023.8.19.0208
Mauro Cesar Fernandes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 16:56