TJRJ - 0953316-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANA DO NASCIMENTO PECENE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953316-55.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: FABIANA DO NASCIMENTO PECENE Verifico que a prova dos autos demonstra a celebração de contrato de concessão de crédito, garantido por alienação fiduciária; e que a parte ré foi devidamente cientificada de sua mora, através da expedição de notificação para o endereço expresso no instrumento contratual, sem que tenha liquidado a dívida assumida na avença.
Destarte mostram-se presentes os requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/04.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia, nomeando o autor como depositário, na pessoa de seus advogados.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Substituto -
26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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