TJRJ - 0802642-90.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:35
Baixa Definitiva
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06/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TIM S A em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:36
em cooperação judiciária
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19/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA LESSA DO VALLE em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802642-90.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTRO SOUZA RÉU: TIM S A Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora reclama de falhas no fornecimento do serviço de telefonia contratado com a ré.
Para o deferimento de antecipação de tutela devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, além do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Os fatos não foram postos devidamente claros para que se impute, sem oitiva do réu, qualquer falha em seu agir.
Não existe prova das falhas reclamadas, a autora juntou aos autos apenas conversas por aplicativo de mensagem onde reclama das falhas.
Desta forma, não existe prova mínima do alegado deixando a parte autora de atender ao previsto no art. 373, I do CPC.
Assim, não vislumbrando na hipótese todos os pressupostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 26 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:31
em cooperação judiciária
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25/11/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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