TJRJ - 0093583-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:18
Definitivo
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03/06/2025 10:08
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 17:30
Documento
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08/05/2025 15:54
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Provimento
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28/04/2025 16:12
Documento
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28/04/2025 10:47
Inclusão em pauta
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28/04/2025 10:44
Documento
-
28/04/2025 00:01
Adiado
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15/04/2025 11:59
Documento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 14:32
Inclusão em pauta
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01/04/2025 10:18
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:22
Conclusão
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31/03/2025 12:21
Documento
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31/03/2025 12:20
Retirada de pauta
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20/03/2025 17:02
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:37
Inclusão em pauta
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13/03/2025 13:49
Pedido de inclusão
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13/02/2025 13:09
Conclusão
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13/02/2025 13:08
Documento
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16/01/2025 11:14
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093583-97.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0344206-96.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01034444 AGTE: FRANCISCO NESI ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: JOÃO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA OAB/RJ-078603 ADVOGADO: HELENA BEATRIZ AMORIM OAB/RJ-074923 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0093583-97.2024.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE : FRANCISCO NESI ADVOCACIA E CONSULTORIA AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE JUIZ: FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO NESI ADVOCACIA E CONSULTORIA com base no art. 1.015 do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Ação: execução de título extrajudicial lastreada em contrato de honorários advocatícios inadimplidos por condomínio.
Decisão de primeiro grau: indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, bem o como prosseguimento da execução do saldo devedor, sob o argumento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado dos embargos à execução autuados sob o nº 0049094-50.2016.8.19.0001 que tramitam em apenso à ação originária.
Recurso: Agravo de Instrumento objetivando a concessão da tutela suspensiva e a reversão da decisão.
Assevera inexistir óbice para levantamento dos valores depositados no juízo singular e prosseguimento da execução do saldo devedor pois os embargos à execução foram julgados improcedentes.
E embora o condomínio tenha interposto recurso especial, inexiste atribuição de efeito suspensivo a ele. É o relatório, decido.
Admito o agravo.
Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc.
I, do CPC1.
A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal.
Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão o relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa.
Diante do perigo de irreversibilidade do ato, indefiro o levantamento do valor depositado.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem do acima decidido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/15. (9) Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury p. 3 (9) -
19/12/2024 21:30
Expedição de documento
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19/12/2024 19:12
Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 202ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** 301.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093583-97.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0344206-96.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01034444 AGTE: FRANCISCO NESI ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE ADVOGADO: JOÃO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA OAB/RJ-078603 ADVOGADO: HELENA BEATRIZ AMORIM OAB/RJ-074923 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
08/11/2024 15:06
Conclusão
-
08/11/2024 15:00
Distribuição
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08/11/2024 13:42
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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