TJRJ - 0823636-81.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DAVID SILVA RANGEL em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO E MOAB VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RICARDO E MOAB VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823636-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SILVA RANGEL, ADRIANA LOPES DOS SANTOS, DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL RÉU: RICARDO E MOAB VIAGENS E TURISMO LTDA, SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida. 3.
Prossiga-se o feito. 4.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se a parte Ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DAVID SILVA RANGEL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO E MOAB VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVID SILVA RANGEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO E MOAB VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0823636-81.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SILVA RANGEL, ADRIANA LOPES DOS SANTOS, DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL RÉU: RICARDO E MOAB VIAGENS E TURISMO LTDA, SEGUROS DO BRASIL CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGISTICA ASSISTENCIAL LTDA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que as partes requerentes, devidamente intimadas a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixaram de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos autoresADRIANA LOPES DOS SANTOe DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA LOPES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*19-82 (AUTOR).
-
27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID SILVA RANGEL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DIOGENES DOS SANTOS RANGEL em 26/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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