TJRJ - 0801465-73.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0801465-73.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA DE JESUS BEZERRA CURADOR: NANDIJARA MARIA BEZERRA RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ENTIDADE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem c/c Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por morte com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Geralda De Jesus Bezerra, representada por sua curadora Nandijara Maria Bezerra, em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, tendo a parte autora informado na inicial que era casada com o Sr.
Valdemar Luiz Bezerra e conviveu maritalmente com este até a data do óbito, que ocorreu em 08/12/2000.
Aduz que o Sr.
Valdemar Luiz Bezerra era Policial Militar da Reserva do Estado do Rio de Janeiro (Soldado Classe A), portador da matrícula 00/0102080-9, vinculado ao Rioprevidênicia.
Que o falecido segurado era ébrio habitual, e por gastar tudo, o que ensejou a ação de alimentos no processo n.º 5.814/82, que tramitou nesta Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, que à época teve apenas como objeto o pedido de pensão alimentícia com destaque de parte do salário do falecido para a ora requerente e seus filhos, o que foi deferido pelo juízo naquela ocasião e a autora recebe mencionado valor até a presente data.
Alega ter requerido pedido administrativo para recebimento de pensão por morte em 18/12/2000.
Contudo, teve seu pedido negado, sob o argumento de que não faria jus ao benefício, sob o fundamento que em 2001 a autora teria emitido declaração que não convivia com o ex-segurado quando do óbito.
Requer a procedência da ação para condenar a parte ré a conceder a autora de forma vitalícia 100 % do valor da pensão por morte, bem como o pagamento dos retroativos desde a data do óbito de seu falecido esposo que se deu em 08/12/2000, acrescidos de juros e correção monetária.
Inicial instruída por cópia de documentos.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, e indeferindo a tutela de urgência (id. 74316303).
Contestação apresentada pela parte ré, alegando em preliminar prescrição do fundo de direito, uma vez que decorrido prazo superior a 5 anos a partir do surgimento da pretensão de direito.
No mérito, alega ausência de direito na qualidade de cônjuge, pois declara que não convivia na companhia do ex-segurado há mais de 10 anos, constando na declaração data de 07/05/2001.
Requer o reconhecimento da prescrição, e no mérito a improcedência do pedido autoral (id. 75515795).
Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão do id. 91333329.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, para provar que a assinatura constante no documento do id. 62262006, página 9 não é dela e testemunhal, para provar que conviveu de forma marital até o óbito do seu falecido marido, ora segurado.
O Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos para réplica (id. 116935024), o que foi indeferido pelo despacho do id. 125353315, determinando que o MP se manifestasse em provas.
O Ministério Público informou que não há provas a requerer (id. 134323518).
Despacho determinando que o MP se manifestasse quanto a preliminar de prescrição da pretensão autoral alegada em sede de contestação, ante o decurso de 22 anos após a concessão do benefício na condição de cotista (id. 137565788).
Parecer do Ministério Público reconhecendo que o suposto direito da parte autora à percepção de pensão por morte teve início com o falecimento do ex-servidor, no dia 08/12/2000, decorrido o prazo quinquenal para pleitear o respectivo direito à pensão na qualidade de cônjuge (id. 150686856).
Relatado.
Decido.
A parte autora requer o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e consequente concessão de pensão por morte, em face do Rioprevidência, alegando que foi casada com o Sr.
Valdemar Luiz Bezerra até a data do óbito, que ocorreu em 08/12/2000.
Aduz que recebe pensão alimentícia decorrente de processo do ano de 1982, descontado em folha de pagamento do segurado falecido.
Como o Sr.
Valdemar era Policial Militar da Reserva do Estado do Rio de Janeiro, vinculado ao Rioprevidênicia, realizou pedido administrativo para recebimento de pensão por morte em 18/12/2000, porém o pedido foi negado, sob o argumento de que não faria jus ao benefício, uma vez que no ano de 2001, a parte autora teria emitido declaração que não convivia com o ex-segurado quando do óbito.
Em sede de contestação, a parte ré alega em preliminar prescrição do fundo de direito, haja vista decorrido prazo superior a 5 anos a partir do surgimento da pretensão de direito, o que deve ser acolhido, tanto que a parte autora não apresenta a réplica, ainda que devidamente intimada, conforme se vê na certidão do id. 91333329.
Isso porque, o art. 332, § 1º, do CPC dispõe que a prescrição é uma das hipóteses de cabimento do julgamento liminar de improcedência do pedido.
Dito isso, passa-se à análise da prescrição.
Tratando-se de pretensão exercida em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro em relação a ato administrativo praticado no ano de 2000, o Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 é o ato normativo que regula a prescrição.
Segundo o art. 1º, o prazo prescricional é quinquenal.
No presente caso, o ato administrativo objeto da demanda foi iniciado no ano de 2000, findando-se no ano de 2002.
Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda findou-se em 2007.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0143893-75.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 19/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO.
AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA CERCA DE SETE ANOS DEPOIS DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
DIREITO NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DEVIDO À PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de ação com pedido de pensão por morte de servidor estadual com base em união estável proposta seis anos e seis meses após o indeferimento administrativo do benefício.
Prescrição do fundo do direito.
Parte que não se insurgiu contra a negativa do direito pela Administração mediante propositura de ação judicial dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Sentença de improcedência liminar do pedido que deve ser mantida.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Ressalta-se que não é o caso de aplicação do verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante da rejeição formal do requerimento de pensão por morte, constatando-se que não há relação de trato sucessivo, e por consequência, a prescrição em tela abrange o próprio fundo do direito, uma vez que esta ação foi distribuída em 09/06/2023, não observando a parte autora a ocorrência do prazo prescricional.
Portanto, como se verifica, a parte autora teve a pretensão prescrita.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO, na forma dos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvando-se a gratuidade de justiça deferida, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de apelação, proceda o cartório em conformidade com Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2016.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 26 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em 27/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:00
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERALDA DE JESUS BEZERRA - CPF: *37.***.*07-87 (AUTOR).
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10/07/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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