TJRJ - 0830286-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            14/02/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 21:46 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830286-66.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
 
 RÉU: ADRYEL DE SOUZA E SILVA BANCO SANTANDER BRASIL S.A.ajuizou ação de busca e apreensão contra ADRYEL DE SOUZA E SILVA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual, em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo descrito na inicial e ficou inadimplente.
 
 Em razão de tais fatos, requer a busca e apreensão do automóvel.
 
 Contrato, ind.114725557.
 
 A ré apresentou contestação, ind.128592321, alegando a existência de cláusulas abusivas que oneram o contrato mediante a cobrança indevida de jutos e tarifas.
 
 Requer a revisão do contrato; a suspensão da liminar e a produção de prova pericial contábil.
 
 A parte autora não se manifestou em provas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A petição é apta e adequadamente instruída.
 
 As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
 
 Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação – sendo desnecessária a produção de outras provas, passo a analisar o mérito.
 
 O autor comprova que a parte ré firmou contrato de alienação fiduciária e ficou inadimplente.
 
 A parte ré, por sua vez, não comprova a quitação do débito que lhe é atribuído.
 
 Os documentos juntados comprovam a existência do contrato e do débito, que não foi infirmada pela apresentação ou alegação de eventuais pagamentos.
 
 O presente feito destina-se exclusivamente à recuperação do bem que garante a dívida, cabendo o reconhecimento da consolidação da propriedade do autor sobre o bem, para quitação do débito, facultada sua alienação mesmo antes do trânsito em julgado.
 
 Desse modo, não cabe neste procedimento a discussão quanto ao montante ou revisão da dívida, devendo tal matéria ser discutida em ação própria, posto que em nada irá interferir na conclusão da causa, na medida em que houve inadimplemento confesso.
 
 Nesse sentido é o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Ação de Busca e Apreensão.
 
 Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
 
 Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo.
 
 Agravante que requer a reforma do decisum, ao argumento de que não foi comprovada a constituição em mora do devedor, eis que não entregue a notificação. 1.
 
 Constituição em mora do devedor que, efetivamente, não restou evidenciada.
 
 Notificação que retornou com a informação ausente. 2.
 
 Réu, contudo, que apresentou contestação nos autos, dando-se por citado.
 
 Devedor que não nega o inadimplemento, aduzindo, contudo que ajuizou ação revisional. 3.
 
 Art. 3º, caput, do DL 911 com a redação dada pela Lei 13.043/2014 que exige para a concessão da busca e apreensão a comprovação da mora ou do inadimplemento. 4.
 
 Comprovado o inadimplemento, cabível a busca e apreensão. 5.
 
 O fato de a parte ter ajuizado ação revisional não impede o deferimento da busca e apreensão do veículo. 6.
 
 Decisão mantida.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018936-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
 
 JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujo contrato restou inadimplido pelo réu.
 
 Deferimento da liminar, com sentença de procedência, consolidando no autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
 
 Apelo sustentando a preliminar de nulidade da citação, alegada de forma genérica.
 
 Réu preso, posteriormente posto em liberdade provisória, estando em local incerto.
 
 Contestação pela Curadoria Especial.
 
 Prova nos autos quanto ao protesto do título.
 
 Ademais, o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que basta o envio da notificação do devedor para o endereço constante no contrato.
 
 Mérito.
 
 Em sede de ação de busca e apreensão, descabe o alargamento da defesa, com discussão quanto a eventuais cláusulas contratuais abusivas.
 
 Entendendo assente nos Tribunais de que tais alegações devem ser objeto de debate pela via própria, cabendo apenas ao réu purgar a mora (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 2º).
 
 Recurso desprovido.
 
 Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (0000313-82.2008.8.19.0031 - APELAÇÃO - Julgamento: 08/02/2017 - Des(a).
 
 MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
 
 Com efeito, acolho a pretensão autoral.
 
 Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
 
 Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, quando já houver sido deferida.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
 
 GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular
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                                            27/11/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 17:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/11/2024 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 00:16 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            24/09/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 20:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 12:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2024 12:59 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/05/2024 13:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2024 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 00:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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