TJRJ - 0808926-83.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808926-83.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ARRUDA ESCOLASTICO NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Reitere-se a intimação do Perito por contato telefônico, e-mail e por publicação pelo sistema.
ANGRA DOS REIS, 17 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
17/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808926-83.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ARRUDA ESCOLASTICO NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário.
Defiro a prova documental requerida pelo autor, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a sua juntada aos autos.
Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr.
Odoroilton Larocca Quinto, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho.
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pelo Réu no evento 163056970 é tempestiva e que o patrono da parte ré fora cadastrado no sistema.
Ato Ordinatório:- Em réplica -
29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808926-83.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ARRUDA ESCOLASTICO NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1)A ação acidentária é isenta de custas, conforme o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2)Indefiro a tutela antecipada requerida pela parte autora, uma vez que há necessidade de ampla dilação probatória, com realização de perícia judicial, para se confirmar ou não os fatos narrados na inicial.
Ademais, não consta dos autos qualquer avaliação da medicina do trabalho de seu empregador negando a possibilidade de retorno ao exercício laborativo. 3)Cite-se o INSS para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia, intimando-se-o a depositar em Juízo o valor dos honorários periciais previstos na tabela da Corregedoria.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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