TJRJ - 0825366-24.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0825366-24.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO AGUINELO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Claudia do Nascimento Aguinelo em face do Município de Campos dos Goytacazes e Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento e/ou custeio de tratamento de saúde com os medicamentos IXIUM 50mg (imiquimode), Sérum Rejuvenescedor Ivy Corpo e Colo e Sunmax Intense.
A autora apresentou manifestação contestando o parecer do Ministério Público, esclarecendo os pontos levantados e demonstrando o cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, bem como a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF ao caso em questão.
Diante dos esclarecimentos apresentados pela autora, remetam-se os autos ao Ministério Público para nova manifestação, considerando as informações adicionais e documentos juntados ou eventual ratificação do parecer de ID 163065270 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de abril de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0825366-24.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO AGUINELO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda de OBRIGAÇÃO DE FAZER cuja questão discutida nos autos está pacificada na jurisprudência através da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1.234), razão pela qual passo às breves considerações: Inicialmente, não se desconhece a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), de modo que qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Entretanto, filio-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal Federal para os fins de consignar que, nos casos envolvendo medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, a competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes de seguir o fluxo administrativo e judicial de acordo com a CATEGORIA do medicamento.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram fixadas a seguintes diretrizes (Tema 1.234): “A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.” Desta forma, a fim de garantir o correto prosseguimento do feito no tocante ao Ente elencado no polo passivo, em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer qual a categoria do medicamento pleiteado, dentre as seguintes opções: Medicamento CEAF- 1A Medicamento CEAF – 1B Medicamento CEAF – 2 Medicamento CEAF – 3 Medicamentos CESAF Medicamento CBAF Medicamentos Saúde Indígena Desde já, conforme entendimento pacificado na jurisprudência através da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC e na forma do inciso II do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, Parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do NCPC), determino: 1) Defiro a JG 2) Emende-se a inicial para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, tendo em vista a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), 3) Ao MP CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO AGUINELO - CPF: *49.***.*38-67 (AUTOR).
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27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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