TJRJ - 0805021-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:23
Expedição de RPV.
-
06/08/2025 16:15
Expedição de RPV.
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15/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805021-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA FERREIRA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Quanto às custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:34
Homologada a Transação
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29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0805021-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUANA FERREIRA COSTA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimo as Partes sobre a data designada pelo Expert: Data: 25 de março de 2025 (3ª feira) às 13:00h na sala de Perícias Médicas – Avenida Erasmo Braga nº 115 – Corredor B – sala 102 – Centro - Capital.
ITABORAÍ, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA FERREIRA COSTA - CPF: *29.***.*42-42 (AUTOR).
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04/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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