TJRJ - 0823107-11.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823107-11.2023.8.19.0202 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES HERDEIRO: ALICE COUTINHO DA SILVA TAVARES, ALICE MARCIA DA SILVA TAVARES FALECIDO: ALBANO TAVARES Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALICE COUTINHO DA SILVA TAVARES (ID 220270134) em razão da decisão de ID 217072011, que removeu a embargante do cargo de inventariante, nomeou substituto, rejeitou as contas parciais apresentadas e a condenou por litigância de má-fé.
A embargante alega, em suma, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando que: 1)Omissãoquanto à análise de provas cruciais, como a perícia contábil e as certidões negativas de débito, que, segundo ela, comprovariam a regularidade de sua gestão. 2)Contradição e Omissãona conclusão de ocultação dolosa de uma conta no Banco Bradesco, argumentando a ausência de dolo e a irrelevância do saldo (R$ 8,30), o que tornaria a penalidade desproporcional. 3)Omissão e Contradiçãoacerca da regularidade das movimentações bancárias, que teriam sido realizadas por exigência da instituição financeira e devidamente esclarecidas nos autos. 4)Omissãona análise de seus argumentos de defesa e dos documentos apresentados em contraditório, que não teriam sido devidamente enfrentados pelo juízo. 5)Omissão e Contradiçãoem relação a uma decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que teria reconhecido a legitimidade do uso de uma das contas para o recebimento de seu benefício previdenciário. 6)Influência indevidapor uma "narrativa emocional" do herdeiro impugnante, alegando que sua conduta hostil e um processo criminal por violência doméstica não foram considerados. É o breve relatório.DECIDO.
Os presentes embargos são tempestivos e, portanto, conheço do recurso.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida.
Analisando as alegações da embargante, constata-se que, sob o pretexto de apontar vícios, busca-se, na verdade, reexaminar o conjunto probatório e as conclusões fáticas e jurídicas que fundamentaram sua remoção da inventariança.
A propósito: 1)Quanto à suposta omissão na análise das provas: A decisão embargada foi clara ao fundamentar a remoção na "comprovação inequívoca da conduta omissiva e ímproba da inventariante", citando a dilapidação de mais de R$ 700.000,00, a ocultação de ativos financeiros e a apropriação de frutos do espólio.
O fato de o juízo não ter acolhido a tese defensiva, ainda que amparada em laudo pericial particular e certidões, não configura omissão, mas sim o livre convencimento motivado do julgador, que ponderou as provas e concluiu pela má gestão.
A discordância com a valoração da prova é matéria de mérito, a ser discutida em recurso apropriado. 2)No tocanteà ocultação da conta Bradesco: A decisão considerou a não declaração da conta como "inequívoca sonegação de bem", independentemente de seu valor.
A análise do dolo e da proporcionalidade da pena foi feita no mérito do julgado.
A tentativa da embargante de minimizar o fato e afastar a presunção de má-fé é um claro esforço para rediscutir a justiça da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 3)Em relação às movimentações bancárias e à decisão do agravo de instrumento: A decisão embargada consignou expressamente que "a quase totalidade dos recursos financeiros do espólio foi consumida ao longo do período em que a inventariante geriu o acervo, sem que tais movimentações tenham sido esclarecidas nos autos".
A decisão proferida no agravo de instrumento (ID 191104255) apenas manteve o bloqueio dos investimentos, liberando unicamente a conta de recebimento da aposentadoria da inventariante, não validando as demais movimentações financeiras.
Portanto, não há contradição.
A decisão embargada analisou a totalidade da gestão financeira e concluiu pela dilapidação patrimonial. 4)No que concerne à narrativa do herdeiro e supostos fatos desabonadores de sua conduta: Questões de animosidade familiar e processos alheios ao inventário não têm o condão de alterar o julgamento sobre a gestão temerária e a quebra de deveres fiduciários da inventariante, que foram comprovadas por documentos bancários e pela própria conduta processual da embargante.
A decisão se ateve aos fatos pertinentes à administração do espólio, conforme determina a lei.
Dessarte, mostra-se evidente, portanto, o caráter infringente do presente recurso, sendo certo que a embargante não aponta vícios sanáveis pela via dos declaratórios, mas sim seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto,CONHEÇOdos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de ID 217072011, retificada no que tange ao erro material pela decisão de ID 219381166.
P.R.I.
Após, preclusas as vias impugnativas, retornem os autos ao gabinete para cumprimento do determinado no index 217072011, itens 'a', 'b', 'c' e 'd'.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1-TERMO PRONTO; 2-À PARTE REQUERENTE PARA IMPRIMÍ-LO, ASSINÁ-LO E UTILIZÁ-LO PARA OS FINS QUE ENTENDER, UMA VEZ QUE DELE CONSTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO RESPECTIVO MAGISTRADO; 3-DEVE A PARTE REQUERENTE PROVIDENCIAR A JUNTADA, NESTES AUTOS, DO TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. . -
22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:26
Outras Decisões
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21/08/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:57
Expedição de Termo.
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823107-11.2023.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES HERDEIRO: ALICE COUTINHO DA SILVA TAVARES, ALICE MARCIA DA SILVA TAVARES FALECIDO: ALBANO TAVARES Relatório Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Albano Tavares, ocorrido em 27/06/2021, tendo sido nomeada como inventariante a Sra.
Alice Coutinho da Silva Tavares, na qualidade de cônjuge supérstite.
Consta que o de cujusdeixou como herdeiros a inventariante (viúva meeira) e pelo menos dois descentes capazes, dentre os quais Antônio Carlos da Silva Tavares, ora impugnante.
A inventariante apresentou as primeiras declarações em março de 2024, relacionadas aos bens, dívidas e demais elementos do espólio, acompanhadas de documentação comprobatória (v.g. certidões de ônus reais dos imóveis, extratos bancários etc.).
Em 02/09/2024, o herdeiro Antônio Carlos ofereceu impugnação às primeiras declarações, na forma do art. 627 do CPC, alegando irregularidades e omissões por parte da inventariante (Petição de ID 141153121).
Em síntese, o impugnante apontou: i) Ocultação de bens do espólio:a inventariante teria dolosamente omitido determinados bens e valores nas primeiras declarações, deixando de relacionar, por exemplo, ativos financeiros mantidos em conta bancária do Banco Bradesco e outros valores sob sua administração; ii) Omissão de receitas e frutos do espólio:alegou que a inventariante não trouxe aos autos nem recolheu ao acervo comum diversas receitas oriundas do patrimônio, notadamente rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis de imóveis do espólio, apropriando-se indevidamente desses frutos que deveriam beneficiar todos os herdeiros; iii) Descumprimento de deveres de transparência:a inventariante teria se recusado a exibir documentos essenciais, como as últimas declarações de imposto de renda do falecido, apesar de reiterados pedidos do herdeiro impugnante, o que levanta suspeitas de bens possivelmente não declarados; iv) Irregularidades na gestão e nas contas apresentadas:segundo o impugnante, as planilhas de prestação de contas juntadas pela inventariante (ID 140193038) apresentavam apenas valores históricos, sem atualização monetária, e desconsideravam rendimentos financeiros do capital.
Além disso, apontou lançamento indevido de despesas ("material casa 45" no valor de R$ 2.000,00, em novembro/2022) sem comprovação documental, bem como registro de saques e resgates de investimentos sem justificativa, indicando possível dilapidação patrimonial.
O herdeiro impugnante atribui à inventariante comportamento malicioso e conflitante com os deveres do cargo, relatando, inclusive, desavenças de ordem pessoal: teria a inventariante condicionado a realização do inventário à dissolução do casamento do herdeiro com sua esposa, postura esta que teria inviabilizado a via extrajudicial e contaminado o processo litigioso.
Alega o impugnante que a inventariante, movida por animosidade familiar, vem retardando e prejudicando o deslinde do inventário, resistindo injustificadamente às medidas necessárias à conclusão da partilha.
Em resposta às alegações, a inventariante, em petições anteriores (v.g. petição ID 140190297, de 28/08/2024), negou estar ocultando bens do espólio e afirmou já haver apresentado todos os documentos pertinentes, sustentando não ter a intenção de prejudicar qualquer herdeiro.
A inventariante alegou ainda que eventuais atrasos não lhe seriam imputáveis e que o herdeiro impugnante estaria levantando questões infundadas.
Tais alegações defensivas serão analisadas adiante, à luz das provas dos autos.
Cumpre registrar acontecimentos supervenientes relevantes: Diante das suspeitas de ocultação e dilapidação de patrimônio, este Juízo determinou, em novembro de 2024, a utilização do sistema Sisbajudpara rastreamento e bloqueio de ativos financeiros do espólio.
Em resposta (documento ID 157305776), o Banco Central informou os saldos bancários então existentes.
O resultado revelou um drástico decréscimo dos valoresem contas e aplicações em nome do falecido e/ou do espólio.
Segundo dados trazidos pelo herdeiro impugnante, o montante total em contas bancárias e investimentos do espólio caiu de aproximadamente R$ 732.708,67 em 30/06/2021 para cerca de R$ 444.233,56 em 31/07/2024, chegando a apenas R$ 79,26 em 11/11/2024, quando do bloqueio.
Em outras palavras, a quase totalidade dos recursos financeiros do espólio foi consumida ao longo do período em que a inventariante geriu o acervo, sem que tais movimentações tenham sido esclarecidas nos autos.
Além disso, a consulta via Sisbajud identificou a existência de uma conta bancária não informadanas declarações iniciais - conta essa em instituição financeira diversa (Bradesco) contendo pequeno saldo residual -, o que corrobora a acusação de ocultação de bens por parte da inventariante.
Diante de tais fatos, o herdeiro requereu, em petição de 24/11/2024 (ID 157802836, intitulada "Providências urgentes contra a Inventariante"), a remoção imediatada Sra. [Inventariante] do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622 do CPC, bem como a adoção de uma série de medidas cautelares para resguardo do patrimônio remanescente e apuração das responsabilidades.
Entre as medidas pleiteadas, destacaram-se: (a) registro dos CPFs da inventariante e do falecido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para impedir a alienação de bens imóveis; (b) repetição periódica de ordens de bloqueio ("teimosinha" via Sisbajud) em contas da inventariante, visando recuperar valores desviados; (c) expedição de ofícios aos bancos Itaú e Bradesco para obtenção de extratos detalhados das contas e investimentos desde a data do óbito; (d) nova consulta ao sistema Infojud, para obter cópias das últimas declarações de IRPF do de cujus; (e) aplicação à inventariante das penalidades por litigância de má-fée ato atentatório à dignidade da justiça, ante o comportamento descrito; e (f) nomeação do próprio impugnante como novo inventariante.
A inventariante teve oportunidade de manifestar-se ao longo do processo sobre as acusações e provas trazidas (observando-se o contraditório e a ampla defesa, CF art. 5º, LV), e o feito se encontra devidamente instruído para julgamento dos pontos controvertidos ora em análise. É o relatório.
Passo a decidir, abordando, individualmente, cada um dos objetivos enumerados.
Fundamentação 1.
Impugnação às Primeiras Declarações.
A impugnação apresentada pelo herdeiro (art. 627 do CPC) versa sobre a veracidade e completude das primeiras declarações lançadas nos autos pela inventariante.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 620 do CPC, incumbe ao inventariante prestar as primeiras declarações contendo a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, incluindo ativos financeiros, bens imóveis, móveis, direitos e dívidas, sob pena de responsabilidade.
Eventuais omissões ou inexatidões nessa fase inicial podem e devem ser corrigidas mediante impugnação pelas partes interessadas, garantindo-se a correta apuração do monte a partilhar.
No caso vertente, restou demonstrado de forma robusta que as primeiras declarações apresentadas não correspondiam integralmente à realidade patrimonial do espólio, dando ensejo à procedência da impugnação.
Em especial, verificou-se que a inventariante omitira dolosamentea existência de determinados valores sob sua guarda.
A título exemplificativo, a conta bancária nº 130013-1, agência 2784 do Banco Bradesco, titularizada pelo de cujus e não mencionada nas declarações, somente veio à tona por meio da ordem judicial de bloqueio, configurando inequívoca sonegação de bem.
Conforme a doutrina e jurisprudência sobre o tema, "sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, mas foram ocultados pelo inventariante ou herdeiro; como consequência, a pena de sonegados consiste na perda do direito sobre os bens ocultados".
Ou seja, a ocultação deliberada de bens da herança é falta gravíssima, sujeitando o infrator a sanções civis (art. 1.992 do CC) sem prejuízo de responsabilidade criminal eventualmente aplicável.
Além da conta omitida, há fortes indícios de que a inventariante deixou de relacionar nas primeiras declarações os frutos e rendimentos produzidos pelo patrimônio.
Ficou evidenciado que o espólio possuía aplicações financeiras e depósitos bancários que geraram rendimentos (juros, correção monetária), bem como imóveis geradores de aluguéis, e que tais receitas não foram incorporadas ao acervo nem informadas tempestivamente.
A própria inventariante, em manifestação posterior, admitiu não ter depositado em conta do espólio os aluguéis mensalmente recebidos de um dos imóveis inventariados (imóvel da Avenida Brás de Pina, nº 1.731, Casa 45, Vista Alegre), sustentando que os estaria utilizando para custear despesas de manutenção - argumento esse que não se comprovou nos autos.
Ao revés, o que se depreende da análise das planilhas contábeis é que diversos valores recebidos nunca transitaram pelas contas formais do espólio, configurando apropriação indevida de frutos que deveriam ser partilhados entre os herdeiros.
Ressalte-se que a inventariante, em sua resposta à impugnação, negouestar ocultando bens e afirmou que "todos os documentos pertinentes foram apresentados" na fase extrajudicial.
Entretanto, tal alegação não se sustenta.
Documentos cruciais - como as declarações de imposto de renda do falecido - somente vieram aos autos após insistência do herdeiro impugnante e ordem judicial para obtenção via Infojud, o que confirma a resistência inicial da inventariante em cooperar com a completa transparência.
Ademais, a descoberta superveniente de contas e ativos não declarados contradiz frontalmente a afirmação de que nada fora ocultado, revelando quebra do dever de lealdade processualpor parte da inventariante (CPC, art. 77, I).
Por conseguinte, entendo que a impugnação deve ser julgada procedente.
As primeiras declarações apresentadas serão retificadas para incluir os bens e valores sonegados, bem como para fazer constar adequadamente os frutos omitidos.
Especificamente, determino que seja aditada à relação de bens do espólio a conta bancária e respectivo saldo mantido junto ao Banco Bradesco (conforme informado no ID 157305776), bem como quaisquer outros ativos financeiros identificados e não declarados.
Ordeno, ainda, que sejam computados como acréscimo ao monte partilhável todos os rendimentos de aplicações e aluguéis percebidos pela inventariante desde a abertura da sucessão, atualizados monetariamente até a efetiva partilha.
Tais valores deverão ser trazidos à colação (CPC, art. 620, (sec)2º, c/c CC art. 2.003), sob pena de configuração de sonegaçãoe das consequências legais daí decorrentes. 2.
Avaliação do Desempenho da Inventariante - Deveres Legais e Possível Afastamento O art. 618 do Código de Processo Civil estabelece os deveres do inventariante, entre os quais destacam-se: administrar o espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus (inciso II); prestar as primeiras e últimas declarações fielmente (inciso III); exibir, a qualquer tempo, documentos relativos ao espólio para exame das partes (inciso IV); e prestar contas de sua gestão sempre que o juiz determinar ou ao deixar o cargo (inciso VII).
De igual modo, dispõe o art. 619 do CPC que cabe ao inventariante, com autorização judicial e ouvido os interessados, alienar bens do espólio ou praticar atos de administração extraordinária, o que significa que não pode dispor livremente do patrimônio sem aval do Juízo.
Tais normas visam assegurar que o inventariante atue como fiduciário dos herdeiros, preservando e gerindo o acervo hereditário em benefício da correta partilha.
No presente caso, restou evidenciado que a inventariante, ao longo de sua gestão, descumpriu reiteradamente os deveres legais inerentes ao cargo.
Consoante já delineado, a inventariante: (a) não administrou o espólio com diligência, permitindo - ou promovendo - a dilapidação de numerário significativo (mais de R$ 700 mil) sem comprovação de emprego em proveito do espólio; (b) deixou de resguardar bens importantes, ocultando ativos financeiros e deixando de trazer aos autos documentos essenciais (como as declarações fiscais) mesmo diante de ordens expressas deste Juízo; (c) não prestou contas adequadasda sua gestão, tendo apresentado demonstrativos desconformes com a realidade e omitido valores, de modo que as contas por ela prestadas não podem ser julgadas boas; e (d) atuou de forma temerária e antiéticano processo, movida por interesses pessoais estranhos à função (a exemplo de sua já mencionada exigência descabida envolvendo a vida conjugal do herdeiro, o que indica desvio de finalidade na condução do inventário).
A situação fática se amolda a várias das hipóteses do art. 622 do CPC, o qual prevê a remoção (afastamento) do inventariantequando este incorre em faltas graves.
Em particular, verifico configurados os incisos II, V e VI do referido artigo, que determinam a remoção se o inventariante "não der ao inventário andamento regular"(inc.
II) - aqui demonstrado pelos atrasos e entraves causados pela inventariante sem justificativa plausível -, se "não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas"(inc.
V) - como é o caso presente, dada a reprovação das contas apresentadas - e se "sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio"(inc.
VI) - conduta esta cabalmente comprovada pelos elementos coligidos.
Cabe destacar que a finalidade primordial do inventariante é resguardar o direito de herança de todos os sucessores, direito este que é protegido pela própria Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXX: "é garantido o direito de herança").
Quando o inventariante age em detrimento do patrimônio comum, deixa de cumprir sua função básica e ameaça esse direito fundamental dos herdeiros, legitimando a intervenção enérgica do Poder Judiciário.
A jurisprudência pátria é firme ao assentar que a destituição do inventariante se impõe quando comprovada conduta negligente ou maliciosa que retarde indevidamente o feito ou oculte/dilapide bens do espólio, causando prejuízo ao acervo.
No caso em exame, a conduta da inventariante ultrapassa a mera negligência, evidenciando dolo e má-fé: houve ocultação deliberada de bens e desvio de recursos em proveito próprio, atuação que gerou prejuízo milionário ao espólio e conflitualidade exacerbada no processo.
Também já se decidiu que é cabível, inclusive, a remoção liminar do inventariante com antecipação de tutela quando presentes indícios de descumprimento dos deveres legais e risco de dano ao patrimônio do espólio, por má administração ou atos de dilapidação.
No presente inventário, tamanho é o risco consumado (valores substanciais já desviados) que medidas de urgência foram tomadas - ainda que tardiamente - para salvaguardar o pouco que restou nas contas.
Essa conjuntura reforça a necessidade de afastamento imediato da inventariante, a fim de estancar novos danos e viabilizar a retomada regular do processo.
Cumpre frisar que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa à inventariante quanto à questão de sua remoção.
Embora inicialmente pleiteada "de ofício" pelo herdeiro impugnante, a inventariante teve ciência das acusações e pôde se manifestar nos autos (vide petições mencionadas), não tendo apresentado justificativas convincentes para os fatos graves apurados.
Diante da comprovação inequívoca da conduta omissiva e ímprobada inventariante, concluo que sua manutenção no cargo se tornou insustentável.
A remoção, além de fundada legalmente, mostra-se necessária para resguardar a integridade do acervo hereditário remanescente e para restabelecer a confiança e a cooperação no trâmite processual, viabilizando a conclusão da partilha sem novos incidentes protelatórios.
Portanto, com amparo no art. 622 do CPC, decido pelo afastamento da Sra.
Alice Coutinho da Silva Tavares do cargo de inventariante, por violação reiterada dos deveres previstos no art. 618 (especialmente incisos II, IV e VII) e configuradas as hipóteses dos incisos II, V e VI do art. 622.
Ressalto que a gravidade da conduta - ocultação e desvio doloso de bens do espólio - autoriza e impõe a destituiçãodo cargo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Com a remoção da inventariante, deve-se providenciar a nomeação de substituto, observada a ordem de preferência legal (CPC, art. 617).
No caso, encontrando-se habilitados nos autos herdeiros capazes, e tendo o Sr.
Antônio Carlos da Silva Tavares demonstrado interesse e capacidade na condução dos atos (já vinha, de fato, tomando iniciativas para proteção do espólio), nomeio o referido herdeiro como novo inventariantedo presente feito.
Tal nomeação está em consonância com o inc.
III do art. 617 do CPC (qualquer herdeiro, quando não houver cônjuge que reúna condições para o encargo).
O novo inventariante deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único) e, ato contínuo, adotar todas as medidas pendentes para regular andamento do inventário, nos termos abaixo delineados.
Por fim, quanto às consequências dos atos da inventariante removida: Verifica-se que sua conduta se amolda, em tese, às figuras da litigância de má-fé(CPC, art. 80, incisos II, III e V) e do ato atentatório à dignidade da justiça(CPC, art. 77, incisos I e II).
Afinal, a inventariante alterou a verdade dos fatos perante o Juízo, resistiu injustificadamente ao andamento do processo e violou deveres processuais básicos de cooperação, inclusive descumprindo ordens para não dissipar o patrimônio.
Diante disso, é cabível sua condenação às penalidades correspondentes.
O artigo 81 do CPC autoriza a aplicação de multa por má-fé entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização aos prejudicados, se for o caso.
Também o art. 77, (sec)2º, do CPC prevê multa de até 20% do valor da causa à parte que atentar contra a dignidade da justiça.
Considerando a extensão do dano causado e a necessidade de desestimular comportamentos semelhantes, mostra-se proporcional fixar, desde já, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do monte-mor do espólioà inventariante removida, por sua litigância maliciosa e gestão temerária.
Tal montante deverá ser revertido em favor do espólio e dos demais herdeiros lesados, abatendo-se, oportunamente, da parte que caberia à inventariante na partilha (CPC, art. 81, (sec)3º).
Ressalva-se, ainda, a possibilidade de eventual apuração de outras responsabilidades em sede própria, notadamente no que tange à recomposição integral do prejuízo causado - matéria de natureza civil e penal que poderá ser objeto de ação autônoma, se for o caso.
Nesta decisão, foca-se na esfera estritamente processual e sucessória. 3.
Regularidade da Prestação de Contas do Espólio A terceira questão a ser enfrentada diz respeito à análise das contas apresentadas pela inventariante acerca de sua administração do espólio, e à verificação de sua regularidade ou eventuais vícios.
Conforme relatado, a inventariante juntou planilhas financeiras discriminando supostas entradas e saídas de valores referentes ao espólio (docs. de ID 140193038 e anexos), abrangendo períodos de 2021 a 2024.
Cabe a este Juízo apreciar se tais contas podem ser homologadas ou se devem ser rejeitadas, à luz dos documentos comprobatórios e das impugnações oferecidas.
Após detido exame, concluo que a prestação de contas apresentada pela inventariante é absolutamente irregular e não merece homologação.
Diversos elementos sustentam essa conclusão: i) As planilhas contabilizaram os saldos de certos bens do espólio apenas pelos seus valores históricos, sem qualquer atualização monetária ou indicação de rendimentos auferidos.
Por exemplo, depósitos bancários e aplicações financeiras foram relacionados pelos montantes originais, desconsiderando os juros ou correções acumulados - o que subestima o valor real a ser partilhado.
Tal omissão de rendimentos financeiros foi expressamente apontada pelo herdeiro e de fato se confirma: os "rendimentos financeiros" não constam como acréscimo em nenhuma das colunas das planilhas, embora seja incontroverso que contas em poupança e fundos de investimento geraram juros no período.
Esses rendimentos constituem frutos civisdo patrimônio e devem compor o espólio, motivo pelo qual sua não inclusão configura erro material ou má-fé da inventariante. ii) Verificou-se a falta de registro de receitas de aluguéisde determinado imóvel.
Na planilha referente ao ano de 2024, por exemplo, não há lançamento dos aluguéis mensais do imóvel situado na Av.
Brás de Pina, nº 1731, casa 45, mesmo havendo prova de que o bem estava locado nesse período.
O impugnante demonstrou, com recibos e extratos, que a inventariante recebeu alugueres desse imóvel nos meses em questão, sem, contudo, repassá-los ao espólio.
A ausência desse item nas contas confirma a retenção indevida dos frutos pela inventariante, em prejuízo do acervo comum. iii) Consta nas planilhas uma despesa intitulada "material casa 45" no valor de R$ 2.000,00, lançada na coluna de novembro/2022, sem qualquer comprovação (nota fiscal ou recibo) que legitime tal gasto.
Indagada a respeito, a inventariante não apresentou justificativa documental para essa saída de numerário, limitando-se a afirmar genericamente que teria realizado pequenas obras no referido imóvel.
Diante da ausência de comprovantes anexos (conforme verificado no ID 140193038, pág. 1), tal lançamento permanece não comprovado, não podendo ser aceito na prestação de contas.
A despesa em questão foi impugnada pelo herdeiro (ID 127103379 - pág. 2, item 6) e a inventariante quedou-se silente quanto à prova, o que leva à sua desconsideração. iv) Resgates e saques de aplicações: as contas revelam que, ao longo de 2021-2024, ocorreram resgates integrais de dois fundos de investimento que integravam o patrimônio do falecido, além de retiradas quase totais dos saldos em conta corrente e caderneta de poupança.
Tais movimentações resultaram na expressiva redução patrimonial já mencionada (de mais de R$ 732 mil para menos de R$ 80 mil) e carecem de justificativa válida.
A inventariante não comprovou ter utilizado esses recursos em prol do espólio (por exemplo, para pagamento de dívidas do falecido ou despesas necessárias de conservação dos bens).
Não há comprovantes de quitação de passivos de montante equivalente nem autorização judicial para qualquer destinação diversa, o que conduz à conclusão de que houve desvio de valores.
Configura-se aqui verdadeira malversação de bens do espólio, uma vez que as saídas de capital não encontram correspondência nos deveres do cargo.
Vale lembrar que o inventariante somente poderia alienar ou gastar recursos do espólio com prévia autorização judicial e ouvido os interessados (CPC, art. 619, incisos I e III), o que não ocorreu.
Diante de todos esses vícios e faltas de comprovação, impõe-se rejeitar a prestação de contas apresentada.
As contas não refletem fielmente a gestão do espólio, mas ao contrário, ocultam informações e revelam apropriação indevida de ativos.
Nos termos do art. 622, inciso V, do CPC, o fato de as contas não serem julgadas boas é fundamento suficiente para a remoção do inventariante - providência já determinada -, e, igualmente, obsta sua homologação.
Assim, deixo de homologar as contas parciais apresentadas pela inventariante removida.
Em vez disso, determino que o novo inventarianteora nomeado apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, uma nova prestação de contas consolidadade toda a gestão do espólio desde a abertura da sucessão até a presente data, incluindo: um balanço completo do ativo e passivo; a relação de todas as receitas (aluguéis, juros etc.) que deveriam ter sido incorporadas; e a indicação de todos os gastos efetivamente realizados em benefício do espólio, tudo devidamente documentado.
Para viabilizar essa tarefa: i) Determino a expedição de ofícioàs instituições financeiras(Banco Itaú e Banco Bradesco, principalmente) para que forneçam extratos detalhados das contas e investimentos do falecido desde a data do óbito até o presente (atendendo ao já requerido).
Os ofícios judiciais já expedidos por este Juízo (conforme IDs de respostas bancárias juntadas) deverão ser complementados caso necessário, inclusive para abranger o período completo e identificar o destino dos recursos sacados. ii) Determino a expedição de novo ofício à Receita Federal (Infojud)para obtenção das últimas declarações de imposto de renda do de cujus, caso ainda não constem integralmente, a fim de identificar eventuais fontes de renda, aplicações ou bens declarados que não tenham sido inventariados. iii) Determino a intimação da inventariante removida para que deposite em conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante de todos os frutos (aluguéis, dividendos, rendas) do espólioque ela recebeu e não repassou, sob pena de multa e outras sanções cabíveis.
O valor depositado ficará à disposição do juízo para posterior partilha.
Na ausência do depósito espontâneo, faculta-se ao novo inventariante requerer medidas de coerção, como penhora online via Sisbajud em contas da removida, haja vista a conexão direta desses valores com o patrimônio inventariado. iv)Determino a indisponibilidade de bens imóveisem nome da inventariante ou do espólio, a fim de, em função da gravidade dos fatos, resguardar o acervo patrimonial até a partilha, de modo a evitar a dissipação ou oneração indevida dos bens.
Assim, além da remoção da inventariante, faz-se imprescindível o bloqueio de ativos financeiros omitidose o registro de indisponibilidade de bens imóveispertencentes ao espólio e à inventariante removida, nos cadastros competentes, notadamente junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Convém assinalar que a não homologação das contas ora declarada não impede que, ao final do inventário, sejam apuradas e imputadas eventuais responsabilidades financeirasà inventariante removida.
Pelo contrário, as informações coletadas na fase instrutória (extratos bancários etc.) poderão embasar futura ação de sonegados ou de ajuste de partilha, buscando recompor o prejuízo causado aos demais herdeiros.
Caso se confirme, ao término, que a Sra.
Alice Coutinho da Silva Tavaresincorreu em sonegação, poderá ela perder o direito sobre os bens ocultadosem favor dos demais sucessores, além de responder por perdas e danos.
Tais questões, contudo, serão decididas no momento oportuno, após a apresentação das contas finais pelo novo inventariante e em sede própria, se necessário.
Conclusão e Dispositivo Ante o exposto, este Juízo decide: 1.Julgar procedente a impugnação às primeiras declarações(art. 627 do CPC), para reconhecer as omissões e irregularidades apontadas, determinando-se a devida retificação das primeiras declarações do espólio.
Devem ser incluídos no rol de bens do inventário os ativos antes omitidos (como a conta bancária no Banco Bradesco e quaisquer outros bens ou valores sonegados identificados), bem como acrescidas as quantias correspondentes aos frutos não colacionados voluntariamente pela inventariante (aluguéis, rendimentos financeiros etc.), nos termos da fundamentação supra. 2.Remover do cargo a inventariante Alice Coutinho da Silva Tavares, com fundamento no art. 622, incisos II, V e VI, do CPC, em razão de violação aos deveres previstos no art. 618 do CPC (notadamente incisos II, IV e VII), constatada má gestão, ocultação de bens e malversação de recursos do espólio.
Em consequência, nomeio como novo inventarianteo herdeiro Antônio Carlos da Silva Tavares, nos termos do art. 617 do CPC, o qual deverá prestar compromisso no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de perda do encargo (caso em que se nomeará outro na ordem de preferência). 3.Determinar a imediata entrega e transferência, pela inventariante removida ao novo inventariante, de todos os bens, documentos, livros, chaves e valores pertencentes ao espólio, nos termos do art. 625 do CPC.
Fica a inventariante removida intimada a prestar contas pormenorizadas de sua administração, caso ainda não o tenha feito, salientando-se que as contas por ela já apresentadas foram rejeitadas por este Juízo.
O não cumprimento imediato desta ordem de transferência autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse dos bens do espólio, conforme cabível (CPC, art. 625, parágrafo único), sem prejuízo de aplicação de multa coercitiva que ora fixo em R$ 5.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias. 4.Não homologar as contas parciais apresentadas pela inventariante removida, por considerá-las inexatas e eivadas de omissões, conforme fundamentação.
As referidas contas restam rejeitadas, fazendo jus os interessados à devida reparação.
Fica a inventariante removida responsabilizadapelas discrepâncias encontradas e pelos valores faltantes que não lograr comprovar emprego legítimo.
A apuração definitiva dar-se-á na forma dos itens seguintes, podendo eventual saldo devedor seu para com o espólio ser deduzido de sua quota hereditária, sem prejuízo de cobrança suplementar, caso necessária.
Medidas complementares para resguardo e apuração: a) Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB):Determino o registro de indisponibilidade de todos os bens imóveis em nome de Alice Coutinho da Silva Tavares (inventariante removida) e do Espólio de Albano Tavaresjunto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Procedam-se às diligências necessárias para efetivar o registro no sistema CNIB, assegurando que nenhum bem imóvel em nome da inventariante removida ou do espólio seja transferido ou gravado sem autorização judicial. b) Oficie-se aos Bancos Itaú e Bradescorequisitando o encaminhamento, no prazo de 15 dias, de extratos completos das contas bancárias, aplicações e investimentos titulados pelo falecido (Albano Tavares)desde 27/06/2021 até a presente data, mês a mês, para fins de auditoria da movimentação financeira do espólio.
Deve constar no ofício que se trata de determinação judicial em processo de inventário. c) Realize-se nova consulta INFOJUDem relação ao CPF do falecido, objetivando obter cópia das três últimas declarações de imposto de renda e eventuais retificadores, a fim de complementar as informações patrimoniais (caso a última consulta não tenha trazido todos os exercícios). d) Bloqueio "teimosinha" via Sisbajud: considerando os fortes indícios de desvio de valores do espólio para contas possivelmente em nome da inventariante removida ou terceiros, autorizo o novo inventariante, enquanto não finalizada a apuração, a reiterar ordens de bloqueio Sisbajud sobre eventuais contas bancárias de titularidade da removida, pelo período de até 3 meses, com pesquisas semanais(modalidade repetição automática), com o objetivo de capturar ativos que transitem nessas contas e possam constituir produto do desvio.
Qualquer valor bloqueado deverá ser imediatamente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. e) Intime-se a inventariante removida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais justificativas e comprovações documentais complementaresde despesas que alegue ter feito em prol do espólio (por exemplo, custos de manutenção de imóveis, pagamento de dívidas do de cujus, tributos etc.), sob pena de não serem consideradas.
Tal oportunidade visa permitir que se reconheçam eventuais gastos necessários e legítimos, evitando prejuízo indevido à removida quando da verificação final de seu acerto de contas. 5.Condenar a inventariante removida pelas infrações processuais cometidas, notadamente como litigante de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
Como fundamentado, sua conduta enquadrou-se nos arts. 77, incisos I e II, e 80, incisos II, III, IV e V, do CPC.
Assim, com fulcro nos art. 81, do CPC, aplico à Alice Coutinho da Silva Tavaresmulta equivalente a 2% (dois por cento) do valor do patrimônio líquido do espólioapurado até o momento (estimado em aproximadamente R$ 1.000.000,00, considerando bens móveis, imóveis e ativos financeiros antes dos desvios).
A multa deverá ser calculada sobre o valor atualizado a ser definido no balanço final e será revertida em favor dos herdeiros prejudicados (proporcionalmente às cotas-partes), abatendo-se do quinhão hereditário que eventualmente caberia à infratora, nos termos do art. 81, (sec)3º do CPC.
Tal sanção se mostra adequada à gravidade das faltas (ocultação dolosa de bens, falseamento de informações e procrastinação), servindo de resposta estatal à conduta desleal e de desestímulo a comportamentos similares.
Em caso de identificação de indícios de ilícitos penais (por exemplo, apropriação indébita, art. 168 do CP, ou mesmo eventual crime contra a administração da justiça), faculta-se ao Ministério Público a adoção das medidas cabíveis na seara penal, sem prejuízo do prosseguimento deste feito cível.
Custas processuais relativas aos incidentes ora decididos ficam, por ora, sob encargo do espólio (a serem rateadas na forma da lei entre os quinhões dos herdeiros ao final).
Considerando, porém, a conduta da inventariante removida, evidencia-se que a maior parte dos incidentes e despesas processuais extraordinárias decorreu de sua atuação irregular, razão pela qual fica reservado para momento oportunoo direito de os demais herdeiros pleitearem o reembolso, pela removida, das custas e honorários advocatícios em que incorreram para resguardar o espólio.
Publique-se.
Intimem-se a inventariante removida (pessoalmente, via mandado, dada a gravidade) e os demais interessados, incluindo a Fazenda Estadual, bem como o Ministério Público.
Dê-se ciência ao novo inventariante desta decisão, para imediata assunção do múnus e cumprimento das diligências determinadas.
Após cumpridas as providências acima e apresentadas as contas finais pelo novo inventariante, voltem conclusos para outras deliberações necessárias.
Cumpram-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE MOURA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VIANNA NASSER em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823107-11.2023.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES HERDEIRO: ALICE COUTINHO DA SILVA TAVARES, ALICE MARCIA DA SILVA TAVARES FALECIDO: ALBANO TAVARES I) Id. 191104255 - Cumpra- se o v. acórdão.
II) Id. 191212248 - Venham as certidões faltantes.
III) Id. 177841918 - Pedidos relativos à remoção de inventariante e prestação de contas devem vir em incidentes apartados (arts. 553 e 623, ambos do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:08
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:27
Outras Decisões
-
05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823107-11.2023.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES HERDEIRO: ALICE COUTINHO DA SILVA TAVARES, ALICE MARCIA DA SILVA TAVARES FALECIDO: ALBANO TAVARES I) ID 152384898, item II: certifique-se eventual decurso do prazo.
II) Venham todos os extratos das contas bancárias do espólio junto ao Banco Itaú, desde a data do óbito.
Assim, aguarde-se o respectivo comando online em local próprio.
III) Sem prejuízo, diga a inventariante sobre o contido na petição de ID 157802836, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
26/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:30
Outras Decisões
-
25/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VIANNA NASSER em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VIANNA NASSER em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE MOURA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VIANNA NASSER em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE MOURA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Termo.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 16:49
Deferido o pedido de
-
12/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ALICE COUTINHO DA SILVA TAVARES em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:23
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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