TJRJ - 0837273-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0837273-69.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0837273-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00489723 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0837273-69.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O MANTO DA PARIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSORA DOCENTE II - 22 HORAS, NÍVEL 08.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional dos proventos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, destinado aos profissionais que atuam ou atuaram no magistério. 2.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de implementação do piso nacional e o pagamento das diferenças devidas e as vincendas. 3.
Ação civil pública.
A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. 4.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1326541, em decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, tampouco houve julgamento daquele recurso.
Diante da faculdade exercida pela parte em prosseguir com a demanda individual, não há razão para determinar o sobrestamento do presente processo. 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, decidiu que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão (Apud RE 1141156 AgR, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03- 04-2020). 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso. 7.
Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ. 8.
O art. 3º da Lei nº 11.738/2008 fixou marcos temporais para que os entes federados procedessem o ajuste quanto ao pagamento do piso salarial.
Dessa forma, até 31/12/2009 o piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global percebida pelo servidor.
Contudo, após a referida data, tal balizador deveria ser entendido como o vencimento inicial da carreira. 9.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, divisa-se que o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Isto porque, sob a égide da regra de transição prevista na Lei 11.738/2008, a legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento- base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 10.
Edição da Lei Estadual 6.834/2014, com manutenção da referida sistemática, conforme se infere dos seus artigos 1º e 7º, §3º.
Registro expresso no artigo 8º da norma, acerca da dotação orçamentária para cumprimento das obrigações nela estabelecidas. 11.
A autora comprovou ser professora aposentada sob o manto da paridade da rede estadual de ensino, sob o regime estatutário, no cargo de professor docente II, 22 horas, ocupando a referência C08, com proventos em 2023 em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 12.
Provimento do apelo da autora para condenar a parte ré a adequar o vencimento-base da autora observando-se os índices e o interstício de 12% entre referências, bem como a condenação ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 13.
O plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.
Julgados deste Tribunal de Justiça. 14.
Na presente ação não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37.
O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto.
Aplicação da legislação vigente e dos paradigmas firmados pelas Cortes Superiores, dotados de observância obrigatória, na linha do disposto no art. 927 do CPC. 15.
Servidora Aposentada.
Honorários de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Aplicação do enunciado nº 111 do STJ.
Julgados deste Tribunal.
Acolhimento parcial do recurso da parte ré. 16.
Juros e correção monetária conforme o entendimento adotado no julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021 deve ser observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 17.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O MANTO DA PARIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSORA DOCENTE II - 22 HORAS, NÍVEL 08.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram. 2.
Existência de legislação local a justificar o pleito autoral.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
A legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 3.
O acórdão de forma clara e objetiva constatou que a demandante através de seus contracheques comprovou a defasagem dos seus vencimentos. 4.
Plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro que não exime os recorrentes do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. 5.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
Julgado do STJ. 6.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Irresignação manejada através de via inadequada. 7.
Manutenção da decisão. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 181/187 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 204/213 e 214/223. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0837273-69.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0837273-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00489723 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0837273-69.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837273-69.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0837273-69.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00014236 APELANTE: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O MANTO DA PARIDADE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSORA DOCENTE II - 22 HORAS, NÍVEL 08.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram.2.
Existência de legislação local a justificar o pleito autoral.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
A legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09.3.
O acórdão de forma clara e objetiva constatou que a demandante através de seus contracheques comprovou a defasagem dos seus vencimentos.4.
Plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro que não exime os recorrentes do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais.5.
Prequestionamento.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada.
Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema.
Julgado do STJ.6.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Irresignação manejada através de via inadequada. 7.
Manutenção da decisão.8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837273-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANETE BERNARDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IVANETE BERNARDO DOS SANTOS propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidor público, ocupante do cargo de Professor Docente II, Nível 08, com carga horária de 22 horas semanais, sob a matrícula 00-0186154-1 e, que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, que o réu implemente o reajuste do valor de seu vencimento base para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Estadual nº 5.539/09, e, ao final, a confirmação da tutela deferida, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Decisão no id. 51962430 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação.
Em index 52296357, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Contestação no id 58320386.
Deduz, inicialmente, as seguintes preliminares: (i) intimação da parte autora para exercício do “opt in/opt out”; (iii) necessidade de litisconsórcio passivo com a União, ensejando a incompetência do juízo.
No mérito, alega que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 1.595/2017, e que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
Afirma que a Lei Estadual nº 6.824/2014, que rege a remuneração da carreira da autora, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Argumenta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual.
Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 37.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 58533612.
Promoção do Ministério Público no id 59898425, informando que deixa de atuar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Em index 63994565, fora determinada a remessa do feito ao arquivo a fim de se aguardar a baixa definitiva do agravo.
Em index 88138722, a parte autora requer o andamento do feito, diante do julgamento do agravo.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda revisional de vencimentos/benefícios previdenciários proposta por Professor(a), a qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Feita esta consideração, passo à análise das preliminares.
Cumpre destacar que, consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não é exigida a suspensão da ação individual pelo simples argumento da existência de ação coletiva a versar sobre o mesmo tema, sendo necessária a manifestação da parte Autora da ação individual no que tange à sua vinculação à demanda coletiva.
Observe-se, neste contexto, que a presente ação individual foi ajuizada em 2022, portanto, após a distribuição da ação coletiva de nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Tal fato, por si só, já revela a intenção explícita da parte Autora em exercer seu direito de “opt out”.
No mais, a preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de suposto litisconsórcio passivo necessário com a União deve ser rejeitada, pois a aplicação da Lei n° 11.738/2008 em caráter nacional não pressupõe o interesse jurídico da União para fins de intervenção no feito, especialmente porque a controvérsia se limita à revisão de remuneração percebida por servidor estadual, não se vislumbrando qualquer interesse da União na demanda.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.
Transcrevo a ementa da ADI 4167: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão, a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”).
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, infere-se que, tal como elucidado pelo Estado, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO.
Veja-se o teor do art. 2º, § 1º: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. (destaquei) Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual, que tornou-se obrigatória a todos os entes da federação A PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
Observe-se a fórmula proposta pela autora: pagamento do piso nacional aplicado com o acréscimo de 12% para cada nível ou referência.
Ora, com facilidade, evidencia-se que a autora pretende utilizar o piso nacional como indexador, o que viola os arts. 37 e 39 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 42.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
Ocorre que esta NÃO É a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever o texto do artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual jamais adotou como fator de indexação do vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1614/90, o valor do piso nacional ou o seu percentual de reajuste. “Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, se os vencimentos-base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
Portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso nacional deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes, em verdade, conforme o art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09, já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento-base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso da autora, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela demandante, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento-base.
Relevante transcrever, neste aspecto, o teor do artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” De todo o modo, fato é que eventual questionamento quanto à contabilização dos interstícios, na forma do dispositivo supracitado, sequer é objeto da demanda, a qual cinge-se a tese equivocada da aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício.
Tal tese, inclusive, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual n. 5539/09 e aquele correspondente ao piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, conforme a redação do art. 406 do CC.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Observe-se, para estes fins, que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal supracitada, estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais, concluindo-se que: 16H= 40%; 18H = 45%, 22H = 55%; 30H= 75%.
Assim sendo, verifica-se os seguintes valores, a serem utilizados como parâmetros para fins de observância do piso nacional: 2017 – R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018– R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 – R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 – R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 – R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 Neste contexto, tratando-se de docente com carga horária de 22hrs, verifica-se, por meio de seus contracheques de index 51761913, que o seu vencimento-base é superior ao piso nacional acima apontado, observada a proporcionalidade.
Por tudo, não constado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40H semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
De todo o modo, fato é que, independentemente da fundamentação acima, já não teria a parte autora o direito à equiparação ao piso nacional, na forma do art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, que assim preceitua: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Isto é, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade, nos termos das emendas constitucionais supracitadas, salientando-se que o autor, ora servidor inativo, deixou de comprovar que se submete-se a tal regime, sendo, aliás, dele o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Veja-se, neste sentido, julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional.
Piso salarial do magistério previsto na lei n° 11.738/2008.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Desprovimento.
Nos termos do art. 2º., § 5º.
L. nº. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade.
Autora que se aposentou em dezembro/2015, já sob a vigência da EC 41/2003.
Ausência de prova de que a aposentadoria se deu no regime da paridade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC. (0815919-85.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 03/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) * * * “Agravo de Instrumento.
Direito Previdenciário.
Revisão de aposentadoria.
Professora aposentada.
Tutela provisória de urgência.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do art. 2º., § 5º.
L. nº. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade, o que não logrou demonstrar a agravante até o momento. 2.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (0087538-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Logo, o pedido há de ser julgado improcedente de todo o modo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado e adotados os procedimentos de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
19/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:21
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:31
Aguarde-se a Audiência
-
23/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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