TJRJ - 0819890-57.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DE SOUZA MESSIAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
endo em vista que a parte ré ainda não foi citada, homologo a desistência manifestada no IE. 138030866 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Destaco que o requerimento de desistência da Ação motivado pela impossibilidade de recolher as despesas processuais e a ausência de citação da parte ré, autorizam este Juízo a conceder a gratuidade de justiça ao autor.
Nesse sentido: 0032774-22.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE APLICA A NORMA DO ART. 90 DO CPC QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA PARTE QUE DESISTIU, MAS DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 290 DO MESMO DIPLOMA DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO JUSTAMENTE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE IMPLICARIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO ESTA A INTENÇÃO DA AUTORA AO FORMULAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Isso posto, sem custas e honorários.
Transitado em julgado, não havendo pendência de qualquer espécie, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intime-se. -
27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:31
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MAURICIO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DE SOUZA MESSIAS em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DE SOUZA MESSIAS em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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