TJRJ - 0812514-56.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
04/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812514-56.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PINTO DE PAIVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: CELIA PINTO DE PAIVA ajuizou ação em face de RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando a abstenção da ré em suspender o fornecimento do serviço; a emissão de cobranças dentro da média de consumo; o refaturamento da cobrança referente ao mês de setembro/2024 e de faturas emitidas acima da média no curso do processo; a restituição do valor pago acima da média; indenização, a título de dano moral, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que possui vínculo junto a ré sob a matrícula n. ° 400482342-0, mas o citado vínculo era de titularidade de seu falecido pai Diamantino B de Paiva.
Após o falecimento de seu pai, a autora permaneceu efetuando o pagamento das contas da ré, mesmo com a residência vazia.
Diante da existência de três faturas em aberto, a autora realizou o parcelamento da divida em setembro/2024 e, neste momento, transferiu a titularidade para o seu nome.
Ocorre que a autora recebeu a fatura da ré com referência Setembro/2024 com valor exorbitante, com consumo o dobro do habitual no valor total de R$ 361,11 (trezentos e sessenta e um reais e onze centavos).
Entretanto, a autora não possui condições de efetuar o pagamento.
Ademais, a autora informa que está recebendo ameaças de interrupção do fornecimento do serviço e de cancelamento do parcelamento.
Gratuidade de justiça deferida no index 150446183.
Tutela antecipada deferida no index 150446183 para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora.
O réu apresentou contestação a partir do index 155744550 e seguintes, alegando que o faturamento da referida matrícula se dá pelo consumo apurado pelo hidrômetro, bem como agiu dentro do seu exercício regular de direito em realizar a cobrança pelo serviço disponibilizado a autora.
Por fim, o réu alega que não há falha na prestação do seu serviço.
Réplica no index 162038214. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Nocaso em apreço, trata-se de ação proposta por Celia Pinto de Paiva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a autora impugna o valor da fatura emitida para o mês de setembro de 2024, sob a matrícula nº 400482342-0, alegando divergência em relação à média histórica de consumo, além de requerer a abstenção de interrupção do fornecimento do serviço essencial e a não inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em relação à cobrança discutida.
Requer, ainda, o refaturamento do valor, a restituição de eventual quantia paga indevidamente e indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida no curso do processo para impedir a suspensão do fornecimento e a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, conforme decisão devidamente fundamentada em juízo de cognição sumária.
De início, entendo que a fatura do mês de setembro de 2024 apresenta divergência significativa em relação à média de consumo histórica da unidade consumidora, como demonstrado nos documentos de ID 148079571 e ID 148079575.
A autora comprovou que, nos seis meses anteriores, o consumo médio mensal foi de 15 m³, ao passo que a fatura questionada indicou consumo de valor praticamente duplicado, o que não foi adequadamente justificado pela ré.
Dessa forma, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, devendo a ré se abster de suspender o fornecimento de água ou de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito exclusivamente em relação à fatura de setembro de 2024.
Assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete n° 195: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Assim, determino, ainda, o refaturamento da fatura de setembro de 2024 com base no consumo de 15 m³, correspondente à média dos seis meses anteriores, conforme documentos já acostados aos autos.
Caso a autora tenha efetuado o pagamento da fatura no valor integral indevido, deverá a ré restituir a diferença correspondente ao valor pago além do devido, devidamente corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
A autora não comprovou a efetiva interrupção do serviço de fornecimento de água, tampouco demonstrou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de promover a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito exclusivamente em relação à fatura de setembro de 2024; b) Determino o refaturamento da fatura de setembro de 2024 com base no consumo de 15 m³; c) Caso a fatura tenha sido paga, condeno a ré a restituir à autora a diferença entre o valor pago e o valor da fatura refaturada, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812514-56.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PINTO DE PAIVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva - Id. 155744550.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/10/2024 06:00.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA PINTO DE PAIVA - CPF: *35.***.*02-68 (AUTOR).
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16/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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