TJRJ - 0807444-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807444-58.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVISON LIMA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO A presente demanda insere-se no contexto de uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No que tange à competência territorial em demandas consumeristas, esta possui natureza absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
No caso concreto, a petição inicial informa que a parte autora possui domicílio na comarca de São João de Meriti.
Considerando que a competência das regionais da capital estabelecida na LODJ (Lei nº 6.956/2015) é absoluta e que o domicílio da parte autora pertence à área abrangida pela Comarca de São João de Meriti, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de São João de Meriti,com nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:34
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807444-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVISON LIMA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVISON LIMA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVISON LIMA SANTOS - CPF: *29.***.*95-80 (AUTOR).
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02/07/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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