TJRJ - 0810214-21.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:44
Baixa Definitiva
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02/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO QUINTANILHA MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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19/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810214-21.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO QUINTANILHA MACHADO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MILO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEONARDO BANTIM CUNHA 1 - Certifique-se quanto a citação dos segundo e terceiro réus. 2 - Sem prejuízo, cumpra o autor o despacho de id 158769915, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:43
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810214-21.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO QUINTANILHA MACHADO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MILO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEONARDO BANTIM CUNHA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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