TJRJ - 0840182-20.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0840182-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALVES NEIVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER PEREIRA MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de Apelação tempestivamente e que transcorreu in albis o prazo da parte ré.
Ao Apelado.
OS - 01/2025 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840182-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALVES NEIVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por RENAN ALVES NEIVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que realizou com a ré um contrato de mútuo feneratício em dezembro/2023, no valor de R$ 3.000,00, em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 929,92, a serem pagas todo dia 8 de cada mês; que em razão de dificuldade financeiras, deixou de adimplir a 3ª e 4ª parcela, ocasião em que realizou um refinanciamento da dívida em um novo contrato de empréstimo, mais o débito que possuía no crédito em conta, no valor total de R$ 5.158,31, cujo pagamento seria realizado em 4 (quatro) parcelas, descontadas em débito automático, de R$ 1.840,66, sendo a primeira em abril/2024 e a última em julho/2024.
Destarte, afirma que em julho/2024 possuía o valor de R$ 1.841,90 em sua conta corrente para que fosse debitado e viabilizado o pagamento da parcela devida e que, no dia 10 do mesmo mês teve descontado indevidamente de sua conta a quantia de R$ 249,01, referente à fatura de cartão de crédito, cujo valor já havia sido adimplido no dia 31/05/2024, o que consequentemente, gerou saldo insuficiente para adimplir a parcela supracitada, ocasião em que deixou a conta negativa em R$ 100,00 e que, ao tomar ciência do ocorrido, efetuou dois créditos por PIX na conta, deixando saldo suficiente para pagamento da parcela.
Ademais, afirma que a ré, posteriormente, realizou novo confisco no importe de R$ 556,51 e de R$ 96,19.
Por fim, afirma que em razão da falha na prestação do serviço realizada pela ré, apossaram-se do valor do cartão pago em duplicidade, no valor de R$ 249,01, acrescidos de duas transferências por PIX realizadas (R$ 307,50 + R$ 344,15 e R$ 95,97), somando-se a cobrança indevida em R$ 959,98.
Diante do exposto, requer que a ré devolva, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição de id. 158496936 veio acompanhada de documentos.
Despacho no id. 163348236 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, determinou a citação do réu e remeteu os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Ato ordinatório em id. 169482632 devolvendo os autos ao juízo de origem, em razão do ato executivo TJ n° 276/2024.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 171772624.
No mérito, alega que o erro é aceitável e ocorreu dentro da atividade bancária que lida diariamente com grande número de operações, afastando-se a antijuridicidade do ato; que tentou a solução amigável da lide, porém a parte autora não aceitou os termos; inexistência de dano moral e material; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 173561780.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 183518424.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova no id. 183943943.
A parte ré esclareceu que não possui outras provas a produzir, id. 185657196.
Decisão proferida pelo juízo em id. 192389576, oportunidade em que deferiu a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora exigida pelo CDC e deu-se vista à parte ré para especificar outras provas a serem produzidas.
Em id. 198227378 a parte ré esclareceu que não deseja produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. É de destacar, neste caso, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabeao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O ponto nodal da lide consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço em razão do desconto indevido de fatura paga em duplicidade e dos danos decorrentes.
Restou incontroverso a relação jurídica entre as partes e o desconto indevido em razão do pagamento de fatura do cartão de crédito em duplicidade, sendo este fato confessado pela ré em seu bojo de defesa.
A parte autora alega que ao realizar um contrato de empréstimo com a ré e, posteriormente, efetuar um refinanciamento da dívida, em julho/2024, possuía o valor de R$ 1.841,90 em sua conta corrente para que fosse debitado e viabilizado o pagamento da parcela devida em débito automático.
Contudo, a ré realizou um desconto indevidamente de sua conta na quantia de R$ 249,01, referente à fatura de cartão de crédito, cujo valor já havia sido adimplido no dia 31/05/2024, o que consequentemente gerou descontos efetuados pela ré que ultrapassaram o valor da parcela, gerando dano material.
A parte ré, por sua vez, confessa que houve a falha na prestação do serviço em seu bojo de defesa, tendo em vista ter ocorrido por um erro dentro da atividade bancária que lida diariamente com grande número de operações.
In casu, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a ocorrência do desconto, desincumbindo-se do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I do CPC.
Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CPC e pelo artigo 14, §3° do CDC.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.
Invoca-se, ainda, o teor da Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, destaca-se que as fórmulas de cobrança adotadas pelo fornecedor são riscos inerentes à sua atividade empresarial, não podendo eventuais erros, não comprovadamente atribuíveis ao próprio consumidor, ser transferidos a este.
Assim, quando o consumidor entrou em contato com a instituição financeira, devia ter sido instaurado um procedimento interno de correção, para que o equívoco não fosse repetido, o que não se verificou no caso em tela, confirme se extrai no id. 158498704.
Sabe-se que o empréstimo por consignação em folha de pagamento, além de segurança para o fornecedor do serviço, deveria trazer tranquilidade para a consumidora, pois a contratante que opta por esta forma de empréstimo não pretende se preocupar com datas de pagamento, ou com a obrigação de se dirigir ao devedor mensalmente para quitar as mensalidades, acreditando que sua dívida será saldada através da sua fonte pagadora.
Não é demais ressaltar o dever do banco réu em atuar com a cautela exigível na prestação do serviço em todas as suas esferas, especialmente quando se tratar de cobrança de dívidas, de maneira a minimizar os riscos de expor seus consumidores a constrangimentos e prejuízos.
Portanto, verificado está a falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes.
Quanto ao dano material, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Ressalta-se que o dano material deve ser comprovado nos autos, pois exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Conforme a jurisprudência, a devolução em dobro requer a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento e o engano injustificado ou a má-fé do fornecedor de serviços.
Nesse aspecto, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, considerando que a cobrança é indevida, contrária à boa-fé objetiva, bem como a ré não comprovou haver engano justificável, a devolução do valor deve ser em dobro.
Conforme extrato bancário de id. 158498704, o autor possuía um saldo de R$ 1.841,90 para o pagamento da fatura na modalidade débito automático, porém houve um desconto indevido na quantia de R$ 249,01 de uma dívida de cartão de crédito já paga, sendo descontado a quantia de R$ 1.692,89 para o pagamento da parcela.
Verifica-se, também, que o autor realizou duas transferências PIX (R$ 112,00 e R$ 195,50), tendo como saldo a quantia de R$ 556,51, que foi confiscada pelo banco em 14/06/2024, sendo requerido nova transferência de R$ 344,15.
Portanto, o prejuízo sofrido pelo autor em razão da falha na prestação do serviço pela ré a) R$ 249,01, referente à cobrança da fatura de forma duplicada; b) R$ 112,00 e R$ 195,50, referente ao pix realizado para ter saldo suficiente para o pagamento da parcela; c) R$ 96,19, referente ao desconto da terceira parcela da renegociação de dívida pactuada, conforme extrato bancário de id. 158498704 e id. 158498708.
Quanto às transferências no valor de R$ 344,15 e 95,97, não ficou demonstrado nos autos a correlação direta entre as alegações autorais e a falha na prestação do serviço pela ré, tratando-se, tão somente, de telas sistêmicas de comprovantes de pagamentos que não estão previstas no extrato bancário.
Com relação ao dano moral, temos que o desconforto experimentado pelo autor extrapolou os limites de um mero aborrecimento, configurando sofrimento e angústia capaz de atentar contra a sua dignidade e ensejar indenização a tal título, especialmente quanto ao comprometimento de seu contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu.
Observe-se que o autor, ao sofrer o desconto indevido em sua conta sofreu efetiva lesão em seus direitos subjetivos.
Tal lesão, se não pode ser totalmente reparada com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia.
Assim, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo se traduzir em enriquecimento indevido.
Desta forma e tendo em conta o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, consideradas as peculiaridades da demanda, fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, considerando os transtornos causados nas circunstâncias que se apresentam.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: I) Condenar o réu ao pagamento de R$ 249,01, R$ 112,00; R$ 195,50 e R$ 96,19, ambosna forma dobrada, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405 do CC), a serem calculados em sede de liquidação de sentença; II) Condenar a parte ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840182-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALVES NEIVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes não requereram a produção de outras provas.
No entanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova na petição inicial.
Sendo assim passo a analisar o requerido: Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus, ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Certificado o transcurso do prazo supracitado ou informado o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:55
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840182-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN ALVES NEIVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Junte a parte autora comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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