TJRJ - 0805220-29.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 16:04
Juntada de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:17
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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03/12/2024 08:57
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805220-29.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVEIRA VIEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, observada eventual conta bancária já indicada para transferência, independentemente de abertura de conclusão.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 26 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 17:06
Homologada a Transação
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26/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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26/11/2024 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:05
Outras Decisões
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12/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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