TJRJ - 0824608-45.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
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27/05/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/05/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERALDI RANGEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/12/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAMELA PEREIRA AZEREDO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis: “...é consumidora compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré sendo certo que sempre efetuou os pagamentos das prestações de serviços corretamente, cadastrado através do NÚMERO DE CLIENTE: 4546295.
Ocorre que a AUTORA compareceu a uma loja (TRIER) para fazer uma determinada compra com parcelamento foi surpreendida com a informação de que não poderia efetuar a compra tendo em vista o nome estar negativado junto aos órgãos de proteção ao consumidor.
Abismada com tal situação a AUTORA teve que faltar ao serviço onde exerce o labor de Atendente para comparecer a Empresa Ré com a finalidade de obter esclarecimento quanto ao nome negativado junto ao SERASA foi quando tomou conhecimento tratar-se de conta não paga conforme abaixo informado: REFERÊNCIA MÊS/ANO VENCIMENTO 11/2023 08/01/2024 VALOR DA DÍVIDA DATA DA INCLUSÃO R$ 534,00 06/02/2024 Ocorre que todas as contas de consumo de energia elétrica da AUTORA encontram-se devidamente pagas conforme comprova com doc.
J.
Inclusive a conta de energia elétrica proveniente do mês de Novembro de 2023 com vencimento em 10/11/2023 fôra paga em 07/11/2023 sendo esta no valor de R$ 187,55, portanto, paga antecipadamente.
Como podemos observar os valores são diferentes.
Diga-se de passagem, a AUTORA não paga mensalmente valor exorbitante de energia elétrica basta fazer um comparativo com os outros meses, pois, a AUTORA, pessoa de poucos recursos financeiros, passa todo o seu dia fora de casa, isto é, no seu trabalho, ficando a casa fechada.
Por conta desta fatura indevidamente cobrada a empresa Ré colocou, injustamente, o nome da AUTORA NO SERASA conforme comprova com doc.
J.
Manuseando as contas mensais podemos observar que a AUTORA sempre pagou suas contas nas datas estabelecidas e, muitas vezes em dias anteriores ao vencimento.
A AUTORA encontra-se com todas as contas pagas, portanto, não há que se falar em conta de energia elétrica vencida muito menos não paga....” Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré efetue a retirada/suspensão do nome da AUTORA do cadastro de INADIMPLENTES do SERASA, isto é, dos órgãos de proteção ao Crédito por se tratar de inclusão indevida bem como a suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) bem como que a empresa Ré não retire/corte o fornecimento da energia elétrica da residência da AUTORA proveniente deste valor cobrado tendo em vista estarem todas as contas devidamente pagas. É o relatório.
Decido.
A autora afirma que está com todas as suas faturas pagas e que o débito de R$ 534, com referência em 11/2023 é indevido.
No index 156628526 e 156628527 a autora juntou os comprovante de pagamento das faturas, o que, a priori, evidencia a probabilidade do direito posto sob exame.
Sem qualquer incursão no mérito desta ação, estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso X que “É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO EM GERAL”.
O serviço em questão (fornecimento de água), além de serviço público, é serviço essencial à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar que a posição do consumidor perante a empresa é de vulnerabilidade, forçando a presunção de que o mesmo não ostenta condições de provar, em sede de cognição sumária, as alegações firmadas na inicial.
Além do mais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à ré que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
A autora, por sua vez, sem a tutela jurisdicional, ficaria sem o fornecimento de um serviço essencial a sua sobrevivência Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora em razão do inadimplemento da fatura com referência em 11/2023, no valor de R$ 534,00, imediatamente, a contar da intimação desta decisão, até o julgamento da lide, sob pena de astreinte única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; b) determinar a exclusão do aponte negativo (index. 156628523), levado a efeito pela ré.
OFICIE-SE ao SERASA e SPC, para que retire de seus cadastros a anotação em questão (index. 156628523).
INTIME-SE o réu POR OJA (para ciência desta decisão).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
26/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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