TJRJ - 0811715-22.2024.8.19.0014
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ENOCH BETHSAIDE DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811715-22.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOCH BETHSAIDE DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Vistos e etc.
As provas requeridas pela ré, de expedição de ofícios a órgãos diversos, assim como de oitiva do autor e do corretor através do qual foi firmado o contrato, tem por finalidade a comprovação da ausência de relação empregatícia ou societária do autor com a empresa supostamente estipulante do plano de saúde.
Ocorre que, conforme se discorrerá, a seguir, o fato da ausência de vínculo do autor com a referida empresa não é objeto de controvérsia, razão pela qual se mostram desnecessárias as provas requeridas pela ré, as quais ficam indeferidas.
A ré também se opõe à desistência, manifestada pelo autor, em relação à corré HR Intermediação de Negócios.
Acontece que a hipótese sob exame é de litisconsórcio facultativo, não sendo a concordância do corréu condição para a homologação da desistência.
Veja-se que o (sec)4º do art. 485 é claro em condicionar a desistência do pedido à concordância, apenas, do réu a quem é ela dirigida, e, mesmo assim, após a contestação.
Portanto, não possui a ré Notre Dame legitimidade para discutir a desistência manifestada pelo autor em relação à corré.
Pelas razões acima, homologo a desistência manifestada pelo autor em relação à ré HR Intermediação de Negócios.
Não há outras questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual procedo ao exame direto do mérito, salientando que, em suma, discutem as partes a respeito da legalidade do cancelamento do plano de saúde contratado pelo autor.
Inexiste controvérsia a respeito da relação contratual e se mostra inequívoca a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º, tendo sido o entendimento jurisprudencial consolidado através do verbete da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Como consequência do reconhecimento da relação de consumo, se impõe que se observe a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
Segundo o ensinamento de Cláudia Lima Marques, inContratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rev. dos Tribunais, p. 432): "Mister também destacar o Art.34 do CDC que frisa a responsabilidade do organizador da cadeia pelos seus 'representantes' frente ao consumidor.
Como ensina o STJ, este artigo 'consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança" (REsp 1309981/SP, Quarta T., 24/09/2013, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 17/12/2013)." Com efeito, as rés deste processo integram a mesma cadeia de consumo, o que não pode ser negado pela Notre Dame, já que esta aceitou a proposta apresentada pela corré e, com base nela, firmou o contrato de plano de saúde no qual figura o autor como beneficiário.
Obtempera a Notre Dame, todavia, que o contrato foi fruto de fraude, a qual, textualmente, reconhece ter sido perpetrada pela corré.
Pontue-se que a ré não afirma e, menos ainda, comprova, a participação do autor na fraude ou, mesmo, a ciência deste.
Temos que, em se tratando de responsabilidade objetiva, decorrente da relação de consumo, compete ao fornecedor de serviços, para o fim de se eximir, a comprovação de alguma das excludentes previstas pelo (sec)3º do art. 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso do feito, se tem que a empresa à qual se uniu a Notre Dame para o exercício de sua atividade comercial, conferindo-lhe autonomia para a captação de clientela, usou, segundo a própria ré, de meio fraudulento para a realização dos contratos.
A Notre Dame, de forma voluntária, elegeu a corré como sua representante.
A Notre Dame falhou no seu dever de vigilância à empresa a quem se uniu, permitindo que esta atuasse, livremente, junto aos consumidores.
A Notre Dame aceitou a contratação do autor, passando a, dele, receber o pagamento de mensalidades, independentemente dos valores que lhe eram repassados pela corré, situação esta que perdurou durante um ano.
O autor, por seu turno, de boa-fé, manifestou a sua intenção de contratar o plano de saúde, firmou a proposta que lhe foi apresentada e passou, então, a cumprir a sua obrigação de pagamento.
Neste cenário, não há como se atribuir a ele a responsabilidade pela fraude ou, menos ainda, privá-lo da assistência do plano de saúde.
Fato é que a Notre Dame não logrou comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Também não comprovou qualquer indício de má-fé, por parte do autor, no momento da contratação.
A falha do serviço, portanto, é exclusiva das rés e não pode o autor ser, em razão dela, penalizado com a supressão do serviço que se faz necessário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
FRAUDE CONTRATUAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. 1.
Alegação recursal no sentido da fraude na contratação de plano de saúde coletivo empresarial por pessoa sem vínculo empregatício . 2.
Ausência de prévia notificação acerca do cancelamento unilateral do plano de saúde.
Alegação de fraude na contratação, por parte da autora, que somente foi apontada no momento em que a autora precisou utilizar a rede credenciada. 3 .
Ausência de provas quanto à participação da autora na fraude alegada. 4.
Devidamente comprovado nos autos que a operadora recebeu o valor das mensalidades durante todo o período em que não teve gastos, mesmo após o cancelamento do plano, conduta que se afigura contraditória, contrária à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium. 5 .
Falha na prestação do serviço.
Restituição dos valores indevidamente recebidos, em dobro, que não merece retoque.
Ausência de engano justificável. 6 .
Dano moral configurado.
Verba reparatória arbitrada em excesso, merecendo ser redimensionada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00339089220188190202 202300182422, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/03/2024) E, mais: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA .
FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ.
RESILIÇÃO UNILATERAL .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada . 2.
O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3.
A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, (sec)(sec) 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano .(...) . 7.
O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde.
Há dano moral a ser compensado. (...) 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ." (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07 .0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, em sendo, unicamente, da ré a responsabilidade pelos fatos, mostra-se ilícito o cancelamento do plano, mormente após o recebimento das mensalidades, por mais de um ano, já que o autor, repita-se, sempre agiu de boa-fé e cumpriu a sua obrigação contratual de pagamento.
Prevalece, então, a obrigação imposta através da decisão concessiva da tutela de urgência, impondo-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde.
A respeito do dano moral, este também se verificou.
A hipótese extrapola o mero descumprimento contratual, tendo a ré, de forma injusta, privado o autor do serviço de assistência médica a este necessário, gerando angústia, insegurança, enfim, sentimentos negativos que em nada se confundem com os dissabores normais do dia-a-dia.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
No caso do feito, a ré persistiu na conduta ilícita, demonstrando desprezo pela decisão judicial, negando-se a restabelecer o plano de saúde.
A sua conduta merece severa reprimenda.
Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$10.000,00, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva.
Todavia, o valor pretendido pelo autor, de R$20.000,00, se mostra excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Enoch Bethsaide dos Santos e condeno a Notre Dame Intermedica Saude S.A.: ( 1 ) a restabelecer o plano de saúde contratado pelo autor, tornando definitiva a medida concedida em sede de tutela de urgência, para o que lhe concedo o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); ( 2 ) condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais, incidentes a partir da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
Vindo o depósito do pagamento do valor da condenação, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor ou de sua advogada, a qual detem poderes para receber.
Outrossim, levando-se em conta que o autor narra o descumprimento da tutela de urgência, pela ré, intime-se, por oficial de justiça de plantão, nos termos suso expostos, ao cumprimento da obrigação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
14/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de HR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0811715-22.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOCH BETHSAIDE DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
Na forma do que dispõe o §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte ré dos documentos inseridos, pela parte autora, na petição de id 178253172, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 00:00
Intimação
No index 138167071 já há determinação para remessa do feito ao ao 7° Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada.
Portanto, a análise do pedido de desistência em face de um dos réus 155609055 deve ser analisado pelo juízo do 1º Núcleo.
Assim, AO CARTÓRIO para cumprir a determinação do index 138167071, remetendo-se imediatamente o feito. -
26/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:05
Outras Decisões
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25/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENEZES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ENOCH BETHSAIDE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:54
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:42
Outras Decisões
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09/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:59
Expedição de Informações.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENEZES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MENEZES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de HR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/07/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENOCH BETHSAIDE DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ENOCH BETHSAIDE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 23:33
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
10/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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