TJRJ - 0828735-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA HORTENCIO CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828735-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA HORTENCIO CARDOSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 21:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 21:13
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
-
23/10/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 11:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 11:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842603-50.2024.8.19.0021
Adriano Meschke Santos de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Beatriz Souza Bernardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 01:52
Processo nº 0829361-84.2024.8.19.0001
Bruno Silvares Sandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 15:00
Processo nº 0812876-85.2024.8.19.0202
Marlene Maria de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Wagner Eduardo Dias Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 16:23
Processo nº 0802504-45.2023.8.19.0030
Associacao dos Moradores do Loteamento F...
Caixa Economica Federal
Advogado: Satiro Jose Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2023 09:24
Processo nº 0904618-18.2024.8.19.0001
Bruno Oliveira Aroni
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 11:18