TJRJ - 0809935-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 03:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:23
Outras Decisões
-
23/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LAURINETE GAMA LINS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVISON DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0809935-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINETE GAMA LINS RÉU: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO LAURINETE GAMA LINS CAPALUPO ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte com pedido de tutela de urgência, em face deFUNPREVI – FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sob alegação de vivido em união estável com segurado falecido até a data do óbito desse.
Relata a autora ter vivido em união estável com o servidor público municipal Carlos Alberto Capalupodesde 2016 até contrair matrimônio com o referido em 24/07/2020 (certidão de casamento juntada no id 44098232), permanecendo casados até a data do óbito desse em 07/02/2022 (certidão de óbito juntada no id 44098240).
Alega ter requerido administrativamente o benefício da pensão por morte de seu companheiro perante a Autarquia Ré, requerimento este tombado sob o n° 6463.
Contudo, o requerimento foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da dependência econômica da Autora em relação ao de cujos.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu conceda imediatamente o benefício previdenciário de pensão por morte; e no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do segurado.Além disso, requer o pagamento do pecúlio post mortem na forma da Portaria municipal n. 969/18.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão proferida no id 44436441, em que foi deferida gratuidade de justiça à parte autora, mas indeferida a tutela provisória de urgência.
O Previ-Rio apresentou contestação no id 62607738, pela qualalega, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do FUNPREVI, que, por se resumir a um fundo especialmente criado, ostenta apenas natureza de aporte de recursos financeiros, na forma dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/1964, para pagamento de benefícios, não é uma pessoa jurídica detentora de personalidade apta a responder no polo passivo da presente demanda.
Impugna o valor atribuído à causa, que alega ser desproporcional ao montante pretendido.
No mérito, alega que o requerimento de pensão foi indeferido conforme fls. 25 do processo administrativo nº PVR-PRO-2022/02313, haja vista que na análise da documentação apresentada observou-se que os domicílios da requerente (parte autora) e do ex-seguradosão distintos, nenhum deles correspondendo ao endereço registrado na certidão de óbito, e não foram apresentadas outras contas de consumo, conforme solicitado.
Assim sendo, não houve o cumprimento ao artigo 26 do Decreto 22870/2003.
Além disso, impugna a possibilidade da autora de cumular benefícios previdenciários, diante da vedação constitucional da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019 e da PORTARIA PREVI-RIO N°1.038/2022.
E quanto ao pecúlio, alega que fora indeferido em razão de não ser a autora pensionista do de cujus.
A contestação veio instruída com documentos.
A parte autora se manifestou em réplica no id 62883216.
No id 98953623,o MP manifestou ausência de interesse em oficiar no feito.
Decisão saneadora no id 116133269, pela qual foi fixado como ponto controvertido o direito da autora à habilitação para o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para o deslinde da controvérsia, foi designada audiência para produção de prova oral testemunhal.
Ata da audiência com os depoimentos das testemunhas juntada no id 137578163.
Alegações finais da parte autora no id 140357628.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda pela qual pretende a Autora a sua habilitação para recebimento de pensão por morte, sob alegação de ter vivido em união estável com servidor municipal desde 2016, tendo se casado com o referido em 2020 e convivido em matrimônio até a data do falecimento desse, em 07/02/2022 (certidão de óbito juntada no id 44098240).
Passo a analisar apreliminar de ilegitimidade passiva do FUNPREVI.
O PREVI-RIO é uma autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com personalidade jurídica de direito público que ostenta autonomia administrativa, além de patrimônio e administração financeiras próprios, incumbindo-lhe arcar com o pagamento de proventos de aposentadoria, auxílios e pensões, bem como proceder descontos por eventuais acréscimos pecuniários pagos indevidamente aos seus segurados, como prevê o artigo 9º, I e II, da Lei nº. 3.344/2001: Art. 9º.
O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro — PREVI-RIO, mantido sob a forma de autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade: I - administrar o regime próprio de previdência do Município; e II - conceder benefícios assistenciais e prestar serviços a seus segurados. É certo que, até 2001, vigia a Lei nº. 2.805/19991 que estabelecia a solidariedade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pelas obrigações assumidas pelo PREVI-RIO, o que permitia ao credor optar por demandar contra esse ou aquele.
Todavia, com o advento da Lei nº. 3.344/2001, com a redação dada pela Lei nº. 5.300/2011, o Município deixou de responder solidariamente com o PREVI-RIO, sendo criado um Fundo Especial - FUNPREVI, com a finalidade de prover recursos para o pagamento de benefícios previdenciários.
Sendo assim, diante da obrigação financeira do FUNPREVI, entendo pela sua manutenção no polo passivojuntamente com o PREVI-RIO, que ingressou espontaneamente no feito.
Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que em caso de procedência, a sentença será ilíquida, devendo o quantum do débito ser apurado na fase de cumprimento de sentença, quando então será fixado o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Passo ao exame do mérito.
A relação previdenciária é de natureza estatutária, de tal sorte que os benefícios e direitos são aqueles previamente definidos pela lei de regência, no momento do preenchimento dos requisitos legais que ensejam a instituição do benefício (S. 340 do STJ).
Ao tempo da data do óbito do instituidor do beneficio, 07/02/2022 (certidão de óbito juntada no id 44098240), a lei aplicável era o Decreto Municipal n. 22.870/2003, que em seu artigo 22 dispõe sobre a pensão destinada ao companheiro nos seguintes termos: Artigo 22 - São beneficiários do segurado: I — ocônjuge; II — ocompanheiro, ou companheira, com quem o segurado, por ocasião do óbito, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação em vigor; (...) § 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são considerados indícios de vida em comum: I - acomprovação de domicílio comum no momento do óbito; II - existênciade prole comum; III - o registro perante a Secretaria Municipal de Administração ou associação de qualquer natureza; IV - oregistro como dependente na declaração de Imposto sobre a Renda do segurado; V - aexistência de conta bancária conjunta; VI - acomprovação da quitação de encargos domésticos; VII - a inscrição como dependente do segurado em instituição de assistência médica; VIII - a declaração feita perante tabelião; IX - qualqueroutro indício que possa formar elementos de convicção, incluindo o depoimento de testemunhas. § 2º A condição de beneficiário somente será reconhecida ao companheiro ou companheira que comprovar o atendimento ao disposto no inciso I do § 1º; Ainda para a análise da hipótese, cumpre lembrar que o artigo 25 dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 22 é presumida.
Pela leitura dos dispositivos supra transcritos, percebe-se que o legislador previu que a dependência econômica do companheiro é presumida em razão da própria natureza da união estável.
Afinal, trata-se de entidade caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme dispõe o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, para fazer jus ao benefício pleiteado cabe à parte autora a comprovação de convivência com o de cujus até o óbito nos moldes estabelecidos pela lei.
No caso, a parte autora apresenta como prova documentalcertidão de casamento datada de 24/07/2020 no id 44098232, nota de serviços funebresno id 44100543;contrato de plano telefônico em nome do de cujus com data de defevereiro de 2021 constando endereço em Rua Antônio Davi, número 390, Duque de Caxiasno id 44100482;Contrato de locação em nome do de cujus para imóvel localizado na Rua Paraná, n 451, casa 02, Cidade Praiana, Rio das Ostras/ RJ, comprovante de pagamento em nome do de cujus relativo ao endereço da Rua São Paulo em Rio das ostras de 12/2021 no id 44100458, fotos em reuniões familiares e no casamento.
Em audiência, a testemunha Lucimar Paixão Albuquerque afirma que conhece a autora desde 1976, quando a depoente se mudou para o local em que a autora já morava; que a autora residia na Rua AntonioDavi 390, Duque de Caxias, que conheceu o esposo da autora, Senhor Carlos, junto com a autora, que a autora e o senhor Carlos moravam juntos como marido e mulher; que a depoente recorda que o senhor Carlos passou a residir com a autora por volta do ano de 2016.
Já a testemunha Carlos HenriqueRheniusde França declarou que conhece o endereço Rua São Paulo, Cidade Praiana, em Rio das Ostras; que conhece a autora uma vez que foi o locador da casa em que a autora morou no endereço acima; que, quando a autora fez o contrato de locação, ela estava acompanhada de seu marido; que o aluguel correspondia à importância de R$ 1.000,00; que o pagamento era feito por meio de PIX pela autora; que o casal fez melhorias no imóvel para facilitar a locomoção do esposo da autora, que tinha problemas de saúde; que a autora morou no imóvel com seu esposo.
Pela análise dos depoimentos prestados, ficou comprovada a coabitação entre a autora e o falecido, além de que a convivênciado casal tinhacaráter público, notório e estável de união familiar, inclusive vindo a se formalizar sob a forma de casamento, com duração até o óbito do segurado.
Portanto, há de se reconhecer o direito da autora ao benefício pleiteado.
Com relação à alegação do réu de impossibilidade de cumulação de benefícios, deverão ser observadas as regras pertinentes, inclusive, se for o caso, com a opção pelo benefício que for mais vantajoso.
Quanto ao pecúlio, como o réu afirmou que o pagamento dependerá da demonstração da condição de pensionista, reconhecido o direito à pensão, o benefício deverá ser pago à autora.
Posta a questão nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Réu à habilitação da autora como beneficiária da pensão por morte instituída pelo falecido servidor municipal, Carlos Alberto Capalupo, com pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do óbitobem como do pecúlio post mortem deixado pelo de cujus.
As parcelas serãoapuradas em execução, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros mediante a aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta de poupança desde a data da citação, observando-se a sistemática adotada pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/99, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, devendo o montante ser atualizado a partir de dez/2021 com correção monetária e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021).
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados em sede de execução, aplicado o Enunciado n. 111 do STJ.
Sem custas ante a isenção legal.
Decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o artigo 475 do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
26/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 14:00 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
15/08/2024 17:48
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVISON DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 14:00 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
03/05/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DAVISON DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
25/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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