TJRJ - 0802754-41.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802754-41.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: DANILO DA SILVA MOREIRA Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Marcelo Pereira dos Santos em face de Danilo da Silva Moreira.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor foi empregado da empresa pertencente ao requerido.
Após o desligamento do vínculo empregatício, passou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais em outra empresa.
Em 27 de janeiro de 2023, por volta das oito horas da manhã, enquanto se encontrava na sede da referida empresa, teria sido surpreendido pela chegada do réu, Danilo, que ao avistá-lo, proferiu xingamentos na presença de todos, além de insinuar que o autor o devia dinheiro, ameaçando sua família, dizendo que sabia que o requerido tinha uma filha.
Por fim, afirma que o requerido proferiu palavras de injúria racial, fazendo referência ao seu trabalho com reciclagem de lixo, e sua cor:“Agora, negro, você está no lugar que merece”, originando o boletim de ocorrência n. 144-00104/2023.Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 82141060, foi concedido o benefício degratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em ata de audiência de ID 90450802, não foi possível a autocomposição do conflito.
Contestação, conforme ID 94391177.
No mérito, afirma que, inicialmente, foi à empresa do requerente, no dia 27 de janeiro de 2023, pegar um pneu com o proprietário da empresa.
Enquanto esperava a entrega do referido objeto, o requerido cumprimentou o requerente.
Alega que o requerente mente ao afirmar que proferiu injurias, o irmão do requerente (Bruno Pereira dos Santos), que estava no local, prestou depoimento na delegacia como testemunha e afirmou não ter presenciado a discussão entre Marcelo e Danilo; que viu o momento em que Danilo se dirigiu a Marcelo, mas não escutou a conversa. não ouviu ou viu o momento em que Danilo teria ofendido Marcelo, o chamando de “Negro” ou dizendo algo sobre seu emprego na reciclagem. certamente o irmão do requerente (Bruno Pereira dos Santos), que estava no local, teria ouvido, o que não aconteceu.No mérito, o requerido alega que, no dia 27 de janeiro de 2023, esteve na empresa do requerente apenas para buscar um pneu com o proprietário.
Enquanto aguardava a entrega do objeto, cumprimentou o requerente.
Entretanto, afirma que não proferiu injúrias a ele.
Aduz que o irmão do requerente, Bruno Pereira dos Santos, presente no local, prestou depoimento na delegacia como testemunha e afirmou não ter escutado a conversa entre as partes.
O requerido argumenta que, caso tais injúrias tivessem sido proferidas, o irmão do requerente certamente as teria escutado.
Réplica em ID 126029309, o autor ratificou os termos contidos na inicial, bem como alegou acreditar que a origem do ataque se deu por conta de um processo, no qual Danilo foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a Marcelo.
No mais, afirmou que seu irmão não presenciou a discussãoentre as partes.
Decisão de saneamento e organização do processo, conforme ID 147275889.
Em audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID 170712682, foram colhidos os depoimentos das partes, ouvida a testemunhae devida manifestação de alegações finais orais.
Em alegações finais, a parte autora ressaltou que, embora os detalhes exatos dos fatos, como a cor do caminhão ou o horário, sejam difíceis de lembrar, existem provas suficientes para sustentar suas alegações.
Apontou a filmagem do encontro entre as partes, o depoimento da testemunha Manuela, e o boletim de ocorrência, que confirmam as ofensas proferidas.
Defendeu que a ausência de outros relatos se deve ao ambiente de trabalho, onde o barulho dificultava a audição.
Destacou ainda que a prova testemunhal e a alteração comportamental do autor reforçam a veracidade dos fatos.
Concluiu que a condenação por danos morais é justa, com base nas evidências apresentadas.
O réu, em alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, argumentando a ausência de comprovação das alegações apresentadas na petição inicial.
Destacou que o depoimento de Bruno, irmão do autor, constante nos autos, confirmou que ele não presenciou nem ouviu qualquer das ofensas narradas.
Além disso, ressaltou que, em seu depoimento prestado na delegacia, Bruno afirmou expressamente que não ouviu o termo “negro”ou qualquer outra injúria racial mencionada na inicial.
A defesa também apontou que a única testemunha ouvida em juízo baseou seu relato exclusivamente no que lhe foi contado pelo próprio autor, sem ter presenciado os fatos.
Diante da inexistência de provas concretas e da prevalência apenas de alegações, a defesa requereu o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória.
A controvérsia da presente demanda versa sobre suposto dano moral sofrido pelo autor em razão de injúria racial praticada pelo réu, que teria desferido palavras ofensivas com conotação racial.
Aplica-se ao caso concreto as normas que versam sobre a responsabilidade civil, especialmente, os artigos 186 e927 do Código Civil.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a configuração da responsabilidade civil, devem estar presentes os seus elementos, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causa, o dano e a culpa.
A caracterização do dano moral depende de conduta que revele uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo estamais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que“só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Conforme narrado em audiência, o autor afirma que, no momento dos fatos, estava descarregando um caminhão quando avistou o requerido e questionou se era ele.
Em tom irônico, o requerido teria respondido perguntando se o autor via outra pessoa no local.
Em seguida, Danilo teria indagado sobre sua filha, perguntando como ela estava.
Diante disso, o autor questionou o motivo do interesse de Danilo por sua filha, e respondeu: “Porque você sabe que está me devendo.”O autor, por sua vez, negou qualquer dívida e afirmou que, na verdade, era Danilo quem lhe devia, pois prestou serviços para ele sem receber o pagamento devido.
Assim, começaram a discutir.
Relata que, no momento dos fatos, sua colega de trabalho estava próxima, enquanto seu irmão se encontrava próximo à portaria.
Afirma ainda que o requerido proferiu a seguinte ofensa: “Agora, sim, negro.
Você está no lugar que merece.” Conforme o depoimento de Danilo, Marcelo trabalhou por um período em sua empresa.
Danilo relata que esteve na empresa onde Marcelo atualmente trabalha para pegar um step emprestado e que o caminhão que Marcelo descarregava era o mesmo de onde retirariam o objeto.
Enquanto aguardava, Marcelo o chamou e iniciou uma conversa.
Durante o diálogo, Marcelo perguntou se Danilo queria falar com ele, ao que este respondeu que estava apenas esperando o step.
Danilo afirma ainda que perguntou sobre a filha de Marcelo, mas nega ter falado que Marcelo estava te devendoou de ter proferido injúrias contra ele.
A testemunha Manuela Augusta da Silva relatou que trabalhou com Marcelo e que trabalha na prensa.
No dia dos fatos, afirmou ter presenciado Danilo se aproximando de Marcelo, que estava carregando o caminhão.
Não conseguiu ouvir a conversa, pois estava concentrada em seu trabalho.
Relatou que, após o ocorrido, Marcelo desceu alterado e nervoso.
Ao ser indagado por Manuela, Marcelo afirmou que Danilo lhe disse:“Agora sim, você está no lugarzinho em que deveria estar há muito tempo”.
Afirmou ainda que ela e o irmão de Marcelo tentaram acalmá-lo,pois ele se encontrava exaltado.
Ao ser questionada pela Juíza se Marcelo mencionou o uso de algum termo racista ao relatar o ocorrido, Manuela respondeu que, no dia dos fatos, Danilo havia utilizado o termo “seu negro”.
Na presente hipótese, verifica-se que o autor sofreu dano moral diante da injúria racial proferida pelo réu, comprovado pelasprovas apresentadas nos autos. É imprescindível reconhecer que práticas racistas não encontram amparo nas normas que regem a convivência humana em uma sociedade democrática.
A Constituição Federal assegura, de maneira indiscutível, a igualdade entre os indivíduos, independentemente de sua cor ou origem.
O racismo, ao violar esses princípios fundamentais, compromete a harmonia social e o respeito mútuo, valores que devem orientar nossas relações.
Nesse mesmo contexto, Florestan Fernandes, em sua obra “A Integração do Negro na Sociedade de Classes”, de 1969, afirma: “Aluta contra o racismo é, antes de tudo, uma luta pela igualdade, pelo reconhecimento da dignidade humana, que deve ser garantida independentemente da cor da pele ou da origem étnica do indivíduo.
Essa igualdade não é apenas uma questão de direitos civis, mas um princípio fundamental da convivência social.” Assim, reconheço a responsabilidade civil do réu e, consequente, dever de indenizar.
Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o cunho racial,e aos prejuízos efetivamente sofridos pela parte autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em hipóteses semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendido no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DAS AGRESSÕES VERBAIS DE CUNHO RACISTA.
AÇÃO DO AGENTE, RESULTADO LESIVO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ARTIGOS 186 E 927 DO CC.
OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANOS MORAIS CARATERIZADOS.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (9ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0002702-93.2019.8.19.0018, Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do TJRJ/CGJ, a partir da data da sentença, na forma do artigo 398 do Código de Processo Civil e do enunciado 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), aplicados desde o evento danoso, conforme enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Central de Arquivamento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 19:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
07/02/2025 19:49
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:29
Outras Decisões
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 19:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 17:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
04/12/2024 19:21
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/12/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/12/2024, às 15:30h, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. -
26/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
29/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de GLAUTON TEBALDI ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA RIBEIRO MARQUES TENORIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO MELLO NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SILMARA NUNES PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*31-97 (AUTOR).
-
19/10/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 18:31
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 13:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
10/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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