TJRJ - 0805619-17.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 13:52
Juntada de carta
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805619-17.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: F.
S.
ALIMENTACAO DE MACAE LTDA, FRANCISCO ANTONIO VITAL DE OLIVEIRA 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Ao executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, 53o, do CPC Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, 539, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, 629, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3o do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1o do CPC, independentemente de nova conclusão. 7.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação deplanilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805619-17.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: F.
S.
ALIMENTACAO DE MACAE LTDA, FRANCISCO ANTONIO VITAL DE OLIVEIRA Id. 79902631: 1. certifique o cartório o correto recolhimento das custas; 2. traga o interessado a planilha atualizada de débito.
Intime-se.
MACAÉ, 16 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
26/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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