TJRJ - 0813343-25.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:55
Juntada de ata da audiência
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19/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813343-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Contestação em ID.114796799, cuja a parte ré alega preliminarmente inépcia da inicial por falta de comprovante de residência, prescrição e decadência.
Rejeito a preliminar de prescrição/decadência, considerando que os descontos caracterizam-se como obrigação de execução continuada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovantes legítimos de endereço, uma vez que a parte autora cumpriu o art. 319, II, do CPC, sendo certo que constitui ônus da parte autora tão somente a indicação de seu domicílio e residência, não havendo nenhuma exigência de apresentação de respectivo comprovante, ressaltando-se que tal documento não se mostra indispensável à propositura da ação.
Além do mais, a parte juntou declaração de residência de próprio punho. (ID 108410042).
Partes legítimas e bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do suposto cartão de crédito reclamado pelo autor na inicial.
A parte autora, informou que não possui outras provas a produzir (ID 108901880).
Defiro a prova oral requerida pelo réu.
Designo AIJ para o dia 19/02/2025, às 15:00 horas.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:59
Outras Decisões
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25/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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