TJRJ - 0812682-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:04
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0812682-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: MONIQUE RODRIGUES DE MATTOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
P.
H.
R.
S., representado por sua genitora MONIQUE RODRIGUES DE MATTOS propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais em face de ASSIM SAÚDE, nos termos da petição inicial de ID 100410849, que veio acompanhada dos documentos de ID 1004134.
Através da decisão no ID 101915285, foi deferida a tutela antecipada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 104383671.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 104735854.
Parecer Final Ministerial apresentado no ID 151021164.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar que, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor é portador de Transtorno de Espectro Autista, apresentando atrasos na fala, necessitando, por seu turno, de constantes terapias, tais como fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicologia sendo, inclusive, indicado pelo neuropediatra que lhe assiste, o tratamento de saíde pelo método ABA.
Entretanto, a parte ré quando indica alguma clínica credenciada, a mesma não possui vaga.
Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas quando de sua inicial, “(...) No entanto, Excelência, as referidas clínicas não possuem horários disponíveis para agendamento(...)”.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à empresa ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva de toda e qualquer instituição financeira ou de operação de crédito, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 54(...).
Parágrafo 3o– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo “(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo”.
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que “(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)” (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que “(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)” (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente constatado, através do laudo médico (ID 100413429), ser o autor portador de Transtorno de Espectro Autista.
Também foi destacado no laudo médico (ID 100413429), que o autor é dependente para as atividades da vida diária, necessitando de terapia ocupacional pelo método ABA, incluindo fonoaudiologia, psicologia, dentre outros. É certo que a empresa ré, quando de sua contestação, asseverou que a recusa restou legítima, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Igualmente incontroverso que a recusa foi justificada pela parte ré sob o fundamento de que o pleito ultrapassa os limites contratuais, extrapolando assim as coberturas acordadas com as normas da ANS.
Entretanto, tal assertiva não merece ser levada em consideração, eis que ninguém melhor do que o próprio médico responsável pelo tratamento do autor para especificar o melhor e mais eficaz tratamento que lhe garanta uma melhor qualidade de vida, notadamente diante da gravidade de seu estado de saúde – Transtorno do Espectro Autista.
Conforme mencionado linhas atrás, o médico responsável pelo tratamento do autor muito bem destacou a necessidade de o mesmo se submeter às sessões de fonoaudiologia de linguagem, psicóloga, terapia ocupacional com especialização em integração sensorial, psicomotricidade, dentre outros, cuja realização haverá de ser efetuada.
Igualmente destacada a urgência e necessidade das terapias acima especificadas em virtude dos bons resultados alcançados na interação social, comunicação e do desenvolvimento da linguagem do paciente.
Portanto, restou cabalmente demonstrada a moléstia que, lamentavelmente, vitimou o autor, a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente e a sua eficácia na melhoria de sua qualidade de vida.
Não se pode deixar de enfatizar que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente.
Assim, o plano de saúde não tem o direito de negar o tipo de cuidado requisitado pelo profissional, como ocorreu nesta lide, até porque não se mostra ético ou de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança questionar a necessidade da utilização dos serviços quando se está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
Ratifique-se que o autor é beneficiário do contrato de plano de assistência à saúde administrado pela empresa ré, fazendo jus à cobertura de tratamento contra a doença da qual está acometido, razão pela qual, tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do tratamento, vez que o paciente está sob a responsabilidade do médico que a assiste.
Por conseguinte, não cabe ao réu imiscuir-se nesta seara (notadamente diante da ampla cobertura do plano de saúde em questão e o cumprimento, por parte do autor, de suas obrigações contratuais).
Inclusive, aplica-se ao vertente caso o teor da súmula 211, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim determina: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Assim, pelo que se depreende do conjunto probatório carreado aos autos, restou evidenciada e comprovada a falha em que incorreu a parte ré, deixando o consumidor ao desamparo quando mais necessitou do plano de saúde por ele contratado e num delicado momento de sua vida.
Inclusive, no entender desta julgadora, prever a cobertura de uma determinada moléstia e não garantir os exames necessários e o tratamento indispensável ao seu controle ou à melhoria de vida do paciente significa, na verdade, não fornecê-lo.
Isto porque, todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito do tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
Sob essa égide, repita-se que não se pode perder de vista que o contrato que vincula as partes é um contrato de adesão, cuja característica é a aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela prestadora de serviço, onde não se verifica a possibilidade de discussão do conteúdo do contrato.
Sendo assim, conforme já mencionado, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que limitem ou restrinjam seus direitos, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) Parágrafo primeiro:Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
Não se admite, portanto, que a parte ré assuma o tratamento de determinada doença e busque se eximir da obrigação de prestar todo o atendimento necessário sob alegação de exclusão de cobertura.
Ademais, conforme já ressaltado, o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, que devem prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Importante trazer a lume o teor da Súmula 340, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Há de se destacar que, mesmo que o tratamento indicado não esteja arrolado no rol estabelecido pela ANS, não se justifica a conduta perpetrada pela empresa ré.
Até porque, praticamente todos os contratos de adesão, há expressa previsão acerca da exclusão nos casos de procedimentos e eventos em saúde não instituídos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
Entretanto, conforme posicionamento adotado por esta magistrada, deve-se considerar abusiva a cláusula que assim determina, pois, a ausência de determinada moléstia, exame ou procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde não impede a sua cobertura pelo plano de saúde, notadamente se for levado em consideração que tal interpretação limitaria a forma de tratamento da doença.
Além disso, o rol não é exaustivo, vez que a vida do paciente não pode estar condicionada a este ou àquele procedimento/tratamento/medicamento já estar inserido na listagem da ANS, considerando os avanços constantes na medicina.
Não se pode deixar de repetir que o direito à vida e a manutenção da saúde são absolutos, devendo prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência, tornando-se abusivas as cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Neste diapasão, aplicando-se os princípios citados no início deste trabalho, não se justifica, e tampouco encontra amparo legal, o comportamento do réu.
Conferindo legalidade ao seu comportamento, estar-se-ia admitindo que a parte autora permanecesse ao desamparo, no momento em que, efetivamente, necessitou da prestação dos serviços que buscou contratar.
Desta feita, qualquer cláusula que disponha em contrário há de ser considerada nula de pleno direito, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, colocando consumidor em manifesta desvantagem perante o fornecedor de serviço.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR MENOR DE IDADE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DO TIPO QUADRIPLEGIA ESPASTICA, ESTRABISCO DIVERGENTE E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROMOTOR, SECUNDÁRIOS A ENCEFALOPATIA HIPOXICO ISQUÊMICA PERINATAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELOS MÉTODOS THERASUIT, BOBATH, CUEVAS MEDEK EXCERCISES, SPIDER CAGE, DENTRE OUTROS).
TERAPIAS ELEITAS POR MÉDICO, CONSOANTE LAUDO DE FL.70, A FIM DE EVITAR GRAVE RISCO DE LESÃO IRREVERSÍVEL NEUROMOTORA.
PROCEDIMENTOS RECONHECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULAS 211 E 340 DESTE EG.TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA REPARATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA NA QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), PORQUANTO ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE.
HONORÁRIOS RECURSAIS, POR FORÇA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0242539-33.2016.8.19.0001, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA EM CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONSISTENTE EM SESSÕES REGULARES DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE, PSICOPEDAGOGIA, PSICOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA, FISIOTERAPIA MOTORA COM INTEGRAÇÃO NEUROSENSORIAL, THERASUIT E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO NEUROEVOLUTIVO DE BOBATH DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Narra a autora ser portadora de de paralisia cerebral espástica, disfunção neuromotora, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando necessidade de tratamento multidisciplinar com sessões regulares de fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia, psicologia, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, fisioterapia motora com integração neurosensorial, método therasuit, terapia ocupacional pelo método neuroevolutivo de bobath, de forma contínua por tempo indeterminado, tendo a seguradora ré negado a cobertura do mesmo, sob o argumento de que o mesmo não consta na determinação da ANS como de cobertura obrigatória.
A empresa ré,
por outro lado, não nega o fato, apenas justifica a negativa sob a alegação de que os métodos do qual a autora necessitava realizar não estava previsto no Rol de Procedimentos da ANS, o que autoriza a sua negativa, bem como que o contrato prevê cobertura para as especialidades de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia com limites legais de sessões a serem realizadas.
Laudos médicos (indexadores 38, 40 e 41) que comprovam a necessidade do tratamento prescrito.
Resolução normativa nº 387/2015 da ANS que contempla previsão de cobertura para fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para contratos firmados após 1999.
Reprovável e injustificada recusa de prestação dos serviços de assistência médica.
Conduta abusiva da prestadora de serviço.
Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Cláusulas limitativas que devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Havendo cobertura para determinada enfermidade, não cabe à ré definir o tratamento a ser adotado.
O fato de os procedimentos indicados não constarem do rol obrigatório de cobertura previsto pela ANS não é motivo para não os autorizar.
O rol de procedimentos da agência reguladora caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o caso da apelada não se enquadrar exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não caracteriza impedimento de seu custeio pela seguradora demandada.
Incidência das Súmulas nº 211, 209 e 340 do TJRJ.
Negativa de cobertura que se mostra abusiva.
Danos morais caracterizados in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na sentença na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Demandada que não conseguiu comprovar nos autos que possui em sua rede credenciada profissional ou clínica especializada no tratamento prescrito pelo médico que assiste a menor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015.
Possibilidade de realização do tratamento em clínica não conveniada da ré.
Reembolso de despesas médicas.
Cabimento.
Não comprovação de clínica ou profissionais especializados para acompanhar o tratamento da autora.
Honorários advocatícios que sofreram alteração sendo fixados em consonância com o artigo 85, § 2º, do NCPC.
Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento e recurso das autoras ao qual se dá parcial provimento” (TJRJ, Apelação Cível n. 0034041-53.2017.8.19.0208, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador WILSON DO NASCIMENTO REIS). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA PELOS MÉTODOS BOBATH, PNF (KABAT), THERASUIT, KINESIOTAPING, TREINI 7, BLOMBERG, REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL PADOVAN, FONOAUDIOLOGIA COM ELETROESTIMULAÇÃO, PSICOMOTRICIDADE, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
SÚMULAS TJRJ Nº 211 E 340.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA DO STJ NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE DO ROL (REsp nº 1733013/PR).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NO SENTIDO DE QUE ROL É TAXATIVO, EM REGRA, COMPORTANDO EXCEÇÕES (EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP).
RECURSOS DESPROVIDOS DE EFICÁCIA VINCULANTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO QUE INCUMBE AO MÉDICO ASSISTENTE.
EDIÇÃO SUPERVENIENTE DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS PELA ANS ATINENTES AOS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA TJRJ Nº 209.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Menor portadora de transtorno do espectro autista, que necessitou intentar ação judicial para obter a totalidade do tratamento a ela prescrito, eis que negados pela operadora do plano de saúde Fisioterapia motora pelo Conceito Bobath; Fisioterapia Motora pelo método PNF (Kabat); Protocolo pelo método Therasuit (com equipe multidisciplinar)- Intensivo e Manutenção; Protocolo pelo método Pediasuit (com equipe multidisciplinar) - Intensivo e Manutenção; Método de Reorganização Neurofuncional Padovan; Metodologia Treini 7 (com equipe multidisciplinar)- protocolo Treini; Fonoaudiologia com Eletroestimulação FES e Kinesiotaping e Pediasuit; Terapia Ocupacional com Integração sensorial e Pediasuit; Método Blomberg - BRMT; Psicomotricidade; Psicopedagoga; Psicóloga; Equoterapia e Fisioterapia Aquática em neuropediatria (Hidroterapia).
Apelante que defende subsidiariamente a ausência de previsão do fornecimento e a taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Cláusula restritiva abusiva cuja anulação se mostra devida.
Tratamentos especializados cuja aplicação depende de avaliação do profissional credenciado.
Incidência da Súmula nº 340 desta Corte.
Acórdão da Quarta Turma do STJ pela taxatividade (REsp nº 1733013/PR).
Entendimento da Segunda Seção do STJ em embargos de divergência no sentido de que o rol é taxativo, em regra, comportando exceções (EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP).
Recursos desprovidos de eficácia vinculante.
Posterior edição das Resoluções Normativas nº 539 e 541/2022 pela ANS, tornando obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, e abolindo o limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de revogar as Diretrizes de Utilização (DUT) para tais tratamentos.
Dano moral configurado.
Sofrimento que extrapola as meras chateações cotidianas.
Valor fixado para a compensação em quantia módica, que não comporta redução e deixa de ser majorada diante da ausência de recurso da autora da ação.
Manutenção da condenação com incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso” (TJRJ, Apelação Cível n. 0007334-22.2021.8.19.0042, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED RIO.
DEMANDANTE, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DE GRAVE INTENSIDADE, QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RÉU, DO QUAL É BENEFICIÁRIO, A CUSTEAR O ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR SUA MÉDICA ASSISTENTE (TERAPIAS FONOAUDIOLÓGICA, OCUPACIONAL, EQUOTERAPIA E NATAÇÃO), BEM COMO NEURO PSICOPEDAGOGIA COM NEUROFEEDBACK E PROMPT PEDIASUIT, ALÉM DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS – ANÁLISE DE COMPORTAMENTO APLICADO), OS QUAIS FORAM NEGADOS PELA OPERADORA SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO CONSTAREM NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP (REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3/8/2022) PELA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR QUE UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE SER O ROL DA ANS, EM REGRA, TAXATIVO, PODENDO SER MITIGADO, CONTUDO, QUANDO ATENDIDOS DETERMINADOS CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS DISPONDO QUE, PARA A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM O TRATAMENTO/MANEJO DOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME NO SENTIDO DE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ENTRE OS QUAIS O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ESCOLHIDO PELA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE ASSISTENTE COM A FAMÍLIA DO PACIENTE COMO MAIS ADEQUADO AO CASO, SENDO DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, INCLUSIVE, CUSTEAR, DE FORMA ILIMITADA, AS SESSÕES DE TRATAMENTO PARA OS BENEFICIÁRIOS COM DIAGNÓSTICO DE TEA.
MESMO ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
SÚMULA Nº 340 DO TJRJ.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CUSTEAR OU REEMBOLSAR INTEGRALMENTE TODO O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE QUE NECESSITA O AUTOR, COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, ENQUANTO NÃO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO DEVIDAMENTE HABILITADO NOS MÉTODOS DESCRITOS NOS AUTOS.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0011275-28.2020.8.19.0005, Oitava Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARCIA FERREIRA ALVARENGA).
Portanto, diante da efetiva demonstração do quadro clínico do autor e a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (ID 100413429), se sobressai a recusa indevida por parte da empresa ré e o consequente reconhecimento de falha na prestação de seus serviços.
A negativa de autorização de tratamento necessário à evolução clínica e saúde do autor, caracteriza-se a um só tempo conduta ilícita e contrária à boa-fé contratual, na medida em que resta descumprido o objeto essencial do contrato, diante da inequívoca necessidade para a manutenção da vida do autor.
Assim, cabe ao médico assistente indicar qual o melhor método a ser utilizado dos tratamentos necessários.
Ademais, acentue-se, mais uma vez, que a leitura do contrato firmado entre as partes deve ser feita através de uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que prioriza os princípios da boa-fé, da transparência, da confiança e reconhece a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), pois não se admite a existência de cláusula que afaste o que constitui a essência do contrato, ou seja, a proteção à saúde, sendo necessário que todas as suas disposições estejam em conformidade com todo o sistema de proteção ao consumidor.
Nesse passo, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar o tratamento indicado aos seus clientes, pelo médico, profissional apto a prescrever os tratamentos adequados ao paciente, em razão de simples motivação econômica.
A negativa da empresa ré em autorizar os tratamentos médicos indicados ao autor e a custeá-los, nesse caso, afronta a norma prevista no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Outra falha em que incorreu a parte ré diz respeito à não observância da proximidade entre a clínica a ser efetuado o tratamento e a residência do autor.
Não se pode deixar de destacar que, em se tratando de pessoa portadora de Transtorno de Espectro Autista que, por sua vez, necessita de tratamento terapêutico quase diário, imprescindível que a indicação do prestador de serviço, ora réu, observe a proximidade e facilidade para o atendimento da criança, sob pena de inviabilizar o aludido tratamento.
Tal necessidade se justifica pois, como cediço, crianças portadoras de TEA têm problemas adaptativos e com ruídos e aglomeração, o que por vezes é encontrado nos transportes públicos, por isso, recomenda-se que o tratamento seja realizado próximo a residência da criança.
Com efeito, é obrigação do réu fornecer as terapias prescritas, sendo certo que em caso de inexistência de prestador integrante da rede assistencial próximo à residência do menor apto a fornecer o tratamento necessário, caberá à Operadora garantir o atendimento através de prestador não integrante da rede credenciada, custeando o valor integral do tratamento.
No caso sub judice,a parte ré não logrou êxito em demonstrar, através da documentação pertinente e apta a formar a convicção desta magistrada, o dever que lhe é imposto, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Este também foi o entendimento do ilustre e respeitável representante do Ministério Público, Dr.
EDSON GOES DE AGUIAR JUNIOR que, quando de seu parecer final (ID 149730898), muito bem destacou o seguinte: “(...) De acordo com a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com o tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratadas com o plano de saúde.
Contudo, a jurisprudência excepciona as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância da prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré se negou em manter o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o beneficiário portador de transtorno do espectro autista, próximo à sua casa, motivo pelo qual o reembolso integral é cabível. (...) No bojo do direito à integridade física está o direito à assistência de saúde adequada para que a vida seja garantida em todas as suas vertentes sendo certo que o direito à vida não pode ser afastado ou mitigado em hipótese alguma, notadamente quando em confronto com valores patrimoniais de operadoras de plano de saúde.
Diante do exposto, não há outra solução razoável e conforme a ordem jurídica senão reconhecer a falha na prestação de serviços decorrente da negativa dos tratamentos pela ré, impondo-se o seu custeio, sem limite de sessões ou restrição de métodos ou técnicas e em estrita observância ao laudo médico acostado aos autos, em clínica credenciada próxima à residência da autora, numa distância não superior a 10 Km, e apenas na ausência de clínica credenciada, deve arcar com o custeio através do pagamento direto às clínicas indicadas pela autora, de forma integral (...)”.
Desta sorte, conforme enfatizado, é obrigação do réu fornecer as terapias prescritas, sendo certo que em caso de inexistência de prestador integrante da rede assistencial próximo à residência do menor apto a fornecer o tratamento necessário, caberá à Operadora garantir o atendimento através de prestador não integrante da rede credenciada, custeando o valor integral do tratamento.
No que tange aos danos morais igualmente pleiteados pelo autor, os mesmos se apresentam incontroversos e decorrem da própria situação relatada.
A exclusão de tratamento essencial à saúde, seja por cláusula limitativa ou não, nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade do autor, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ora, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este, conforme já mencionado ao longo deste trabalho, se presume diante da própria situação descrita. É certo que a jurisprudência vem se filiando no sentido de que o simples inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais; contudo, abre-se uma exceção para o caso em que o referido inadimplemento resultar violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima.
Realmente, é desesperador quando, no momento em que mais se precisa de um plano de saúde, o qual se filiou depositando confiança e esperando segurança, seja, o consumidor, frustrado em tal expectativa por uma situação que lhe é estranha.
Torna-se imperioso ressaltar que o dano moral, em situações como a do caso em tela se presume, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Neste particular, o ilustre Rui Stoco, em sua obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, esclarece que “(...) a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral, decorrente da própria situação descrita na inicial, surgindo, portanto, para a parte ré, a obrigação de compensar, a parte autora, pelo inegável abalo sofrido.
Inclusive, não se pode deixar de trazer a lume o teor da Súmula n. 339, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.
Com efeito, a indenização, por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo – deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada no ID 101915285.
Determino que a parte ré arque com o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente, a ser realizado em clínica conveniada ao plano próxima à residência da Autora ou na Clínica Comunik, localizada à Rua Conde de Bonfim, nº 201.
Condeno a parte ré ao pagamento da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, em razão da sucumbência em que incorreu, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:21
Outras Decisões
-
25/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:52
Juntada de acórdão
-
13/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Outras Decisões
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:38
Juntada de acórdão
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:43
Outras Decisões
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:34
Outras Decisões
-
22/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 16:00.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 16:02.
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 05:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828227-80.2024.8.19.0208
Theodaci Sant Ana Barbosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carolina Mota Sena dos Anjos Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 10:55
Processo nº 0800614-60.2021.8.19.0024
Cyntia Cabral Ribeiro
Marcia Aparecida de Morais 02770289730
Advogado: Ana Paula Passos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2021 21:12
Processo nº 0833675-64.2024.8.19.0004
Heloisa Helena Duarte Vianna
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vera Lucia dos Reis Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:30
Processo nº 0813581-11.2023.8.19.0011
Suyany Breschak
Katerine Yanoff Tsitsa
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 10:34
Processo nº 0800094-71.2023.8.19.0205
Banco Original S A
Marcus Luiz Alexandre Bastos
Advogado: Tais Sterchele Alcedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2023 18:27