TJRJ - 0909553-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 00:58
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909553-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CIRINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pelas partes não foi requerida a produção de provas.
Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, eis que a ré nada hábil trouxe para demonstrar a alteração da situação financeira do demandante.
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
In casu, revela-se a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores, pelo que, DEFIRO a inversão do ônus da prova, significando dizer que a presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos alegados milita em prol da parte autora, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
A controvérsia cinge-se a demonstrar a regular prestação de serviços na unidade do autor e as consequências advindas.
Necessário que seja aferida a instalação na unidade, os reclames efetuados junto à ré e se houve a efetiva falha narrada na exordial.
Determino a realização de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dr.ª Patricia Novo que deverá ser cadastrada e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários em 4 salários mínimos vigentes nesta data na forma do enunciado 360 das Súmulas do E.
TJ, sendo a verba condizente e adequada ao mister.
A verba deverá ser rateada entre as partes, na forma do art. 95 do CPC., observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante, de forma parcial.
Incumbe a demandada custear os demais 50%, restando obrigada a arcar com os demais 50%, ao final, se for a sucumbente.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Aceito o encargo e depositada a cota devida pela ré, intime-se a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909553-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CIRINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Dispõe o artigo 98, §5º do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Considerando que eventuais despesas de deslocamento do perito do juízo decorrerão da opção da autora de propor a demanda em foro diverso do seu domicílio, a gratuidade de justiça não abrangerá seu custeio, conforme advertido anteriormente.
Defiro parcialmente a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Anote-se. 2) Considerando que o serviço foi restabelecido, como afirmado pela própria parte autora, deixo de me manifestar acerca da tutela requerida. 3) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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