TJRJ - 0801926-40.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:48
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801926-40.2024.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FONTES DE ALMEIDA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada proposta por LEONARDO FONTES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz o autor, em síntese, que desde maio de 2023 vem realizando tratamento médico em razão de tensão emocional e estresse no trabalho.
Que por conta da gravidade da doença psíquica e de todas as consequências geradas, encontra-se parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
Que ao requerer administrativamente a concessão do auxílio doença, sua pretensão foi negada pela autarquia ré sob a justificativa de que não houve a comprovação da incapacidade laborativa.
Pugna liminarmente pela concessão do benefício do auxílio doença.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 235 do STF, “ Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” Mediante análise dos documentos que instruem a demanda, não se verifica que as patologias indicadas pelo autor são oriundas de acidente de trabalho ou mesmo guardem relação direta com sua atividade laborativa.
Mister ressaltar que os laudos médicos produzidos e devidamente acostados no ID 158623462 são claros ao indicarem que os afastamentos do autor NÃO são decorrentes de acidente serviço.
Assome-se ainda que o relatório da perícia médica federal, cujo teor encontra-se no ID 158623466 igualmente faz alusão à seguinte informação: “”Indicação de Auxílio Acidente – AA – NÃO.
Assim, considerando que não restou devidamente comprovado nos autos que a patologia apresentada pelo autor é decorrente de acidente de trabalho ou ao menos guarda relação direta com o exercício de sua atividade laborativa, forçoso reconhecer o afastamento da competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda.
Consoante artigo 109, inciso I da Constituição Federal, cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Antes da Emenda Constitucional 103/2019, o § 3° do artigo 109 da Constituição Federal, excetuava as causas nas quais fossem parte instituição de previdência social e segurado, bem como outras causas que a lei permitisse serem processadas na justiça estadual.
No entanto, a referida Emenda deu nova redação ao § 3º, retirando do texto constitucional a regra de eficácia plena.
Veja-se: "... § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Por sua vez, a Lei 13.876/2019 deu nova redação ao art. 15, III, da Lei 5.010/66, nos seguintes termos: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" Assim, considerando que esta Comarca está localizada bem menos de 70 km do Município de Barra do Piraí, sede de Vara Federal, este Juízo não é mais competente para conhecer da matéria tratada na presente demanda.
Destarte, considerando que se trata de hipótese de incompetência absoluta, e por isso deve ser declarada de ofício, a teor do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para a Vara Federal de Barra do Piraí-RJ.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se imediatamente os autos.
VASSOURAS, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:11
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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