TJRJ - 0833739-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE RODRIGUES FERRAO - CPF: *13.***.*22-83 (AUTOR).
-
17/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833739-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE RODRIGUES FERRAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de água implica dano de difícil reparação, sendo inegável o transtorno causado ao consumidor pela ausência de certeza acerca dos serviços prestados pela ré, cujo pagamento, acaso indevido, caracteriza privação ilegítima de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Outrossim, poderá a ré efetuar a cobrança de eventuais débitos existentes pelas vias ordinárias.
Em razão do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de suspender, ou caso a suspensão já tenha ocorrido, restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 2 (dois) dias,bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$6.000,00.
Intime-se.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora seus três últimos contracheques, bem como a íntegra de sua declaração de imposto de renda e justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
No caso de se tratar a parte autora de dependente de cônjuge ou parente, tendo em vista que se declara casada, trazer aos autos os comprovantes exigidos em nome deste, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada no prazo de 15 dias, bem como de revogação da tutela ora deferida.
Cite-se.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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