TJRJ - 0810647-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810647-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO Melhor compulsando os autos, diante do pedido de devolução do veículo e restituição do valor pago, necessária a prova pericial, assim nomeio o Dr.
Paulo Henrique Ebner como perito.
Fixo seus honorários em R$ 5.200,00, Intimem-se todos, sendo as partes para quesitos e assistente técnico caso queira.
PI SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810647-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, , mas deixo de conhecê-los, tendo em vista a ausência de seus requisitos de admissibilidade, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se a irresignação de mero inconformismo.
Estabilizados, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810647-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista que a ré se limita a questionar o benefício deferido sem apresentar qualquer prova de que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º, tendo em vista que, por se tratar de vício do produto, tanto o fornecedor quanto o fabricante são responsáveis pelos danos causados ao consumidor consoante o disposto no art. 18 do CPC.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte ré, ante a informação de que o veículo foi vendido, tornando inviável sua realização.
Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte autora, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte ré para se manifestar em igual prazo.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DIAS MORONI em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
-
22/04/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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