TJRJ - 0821157-30.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0821157-30.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON SCHUARTZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Considerando o noticiado óbito do autor em id. 202432437 e que o feito envolve pedido de compensação por danos morais, suspendo o processo e determino a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no endereço fornecido dos autos, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que manifeste(m) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo com fulcro nos artigos 76, 313, inc.
I e (sec)(sec) 1º e 2º, inc.
II e 689, todos do CPC.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DAYANE LOPES GOMES DINIZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DAYANE LOPES GOMES DINIZ em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0821157-30.2024.8.19.0008 - Distribuído em21/11/2024 16:47:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: EMILSON SCHUARTZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente referentes às parcelas de Reserva de Margem de Crédito (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Outras Decisões
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25/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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